TRF2 - 5004466-57.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
25/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 98
-
25/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
24/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:12
Determinada a intimação
-
24/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
23/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:15
Determinada a intimação
-
18/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 85
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 85
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 85
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004466-57.2022.4.02.5118/RJAUTOR: LUCIMAR FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): ROSELANE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ157916)RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/ASENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida entre a autora e a CAIXA SEGURADORA S.A em relação ao Seguro Fácil Assistência Premiada - apólice nº 0108103749787, bem assim para CONDENAR a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal mais atualizado.
Segundo as regras do CPC/2015, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323).
Assim, fica permitida, na fase de cumprimento de sentença, a comprovação de novos descontos realizados no curso do processo.
Na execução do julgado, deverá ser observado o limite de 60 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/01.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
20/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
19/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 21:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/02/2025 12:49
Juntada de Petição
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31/01/2025 19:40
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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17/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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27/09/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:06
Determinada a intimação
-
15/08/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
07/06/2024 17:10
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 18:31
Juntada de Petição
-
18/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/05/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/05/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/05/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 17:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 13:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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05/02/2024 13:24
Juntada de Petição
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12/12/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:41
Juntada de Petição
-
25/09/2023 17:09
Juntada de Petição
-
23/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:39
Determinada a intimação
-
21/08/2023 09:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2023 16:27
Juntada de Petição
-
29/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
21/07/2023 16:10
Juntada de Petição
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/06/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:24
Determinada a intimação
-
06/06/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2023 18:33
Juntada de Petição
-
03/03/2023 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/03/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/03/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
13/02/2023 21:37
Juntada de Petição
-
13/02/2023 17:14
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
13/02/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/02/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 10:08
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 09:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 19:43
Juntada de Petição
-
16/01/2023 15:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/12/2022 11:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/12/2022 20:20
Determinada a citação
-
14/12/2022 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2022 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/09/2022 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/09/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2022 20:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/08/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 22:44
Juntada de Petição
-
20/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2022 22:51
Juntada de Petição
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16/06/2022 04:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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04/06/2022 11:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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02/06/2022 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 13:08
Determinada a citação
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29/04/2022 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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