TRF2 - 5008997-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:21
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:45
Transitado em Julgado
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10/08/2025 03:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008997-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015831-65.2013.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: RENATA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RENATA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ150391)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 16: Homologo o pedido de desistência do recurso, na forma do art. 998, caput, do CPC, c/c art. 44, caput, VII, do RI-TRF2.
Arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
15/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 22:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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14/07/2025 22:18
Homologada a Desistência do Recurso
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 15:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008997-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015831-65.2013.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: RENATA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RENATA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ150391)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Teixeira da Silva contra decisão, proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada para suspender o procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta a agravante, em síntese, que, logrou êxito na ação principal, sendo reconhecida a validade da redação original de seu contrato de financiamento, sem os acréscimos e modificações nas parcelas exigidos pela CEF após o registro do instrumento sob o fundamento de erro operacional.
Alega que, a despeito do trânsito em julgado, a instituição financeira não cumpriu sua obrigação, “(...) deixando de processar os débitos automáticos das parcelas, mesmo com os valores sendo regularmente depositados pela autora em sua conta corrente”, bem como não disponibilizando boletos aduzindo “(...) que o sistema não permitia a impressão, haja vista que o contrato “não havia evoluído” (...)”.
E salienta, no mais, que, em junho de 2025, foi surpreendida com o recebimento de uma carta da AMUBRA – Associação dos Mutuários do Brasil, na qual lhe era informado que seu imóvel seria leiloado nos dias 14/07/2025 e 21/07/2025.
Dessa forma, afirma que deve ser reformada a decisão agravada, de modo a deferir a tutela de urgência ante a probabilidade do seu direito e o perigo de dano irreparável, enfatizando, para tanto, que jamais recebeu qualquer notificação pessoal para purga da mora, fato este que torna nulo o procedimento executório extrajudicial deflagrado pela instituição financeira, assim como destacando que, diversamente do afirmado pelo Juízo a quo, não há de se falar em prescrição da pretensão executória, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido há 10 anos, tendo em vista que a condenação consistiu em uma obrigação de fazer, de trato sucessivo, cujo inadimplemento se renova mês a mês, e que sua ciência inequívoca acerca da lesão ao seu direito apenas ocorreu por ocasião do conhecimento da consolidação da propriedade e dos leilões. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
No presente caso, em que pese a constatação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da possibilidade de alienação do imóvel, tem-se que tal requisito não é suficiente à atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, pois indispensável a prova da verossimilhança das alegações.
Em um primeiro momento, não se pode desconsiderar a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória, diante do longo prazo de 10 (dez) decorridos entre o trânsito em julgado e o pleito para cumprimento da sentença, em especial ao se considerar que a obrigação imposta à empresa pública consistiu especificamente no reconhecimento da validade do contrato de financiamento imobiliário nos exatos termos em que foi inicialmente firmado entre as partes e registrado.
Com efeito, se, por um lado, a recusa do recebimento de valores pela instituição financeira pode demonstrar descumprimento do julgado, em outro turno, incumbiria à interessada prontamente promover o respectivo cumprimento da sentença.
E, no caso, não sendo possível identificar, neste momento, elementos que poderiam suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, sequer sendo possível identificar quando se iniciou o alegado descumprimento ou mesmo se ele sempre existiu – circunstância esta que reforçaria o decurso do prazo prescricional –, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ainda que assim não fosse, vislumbra-se que a argumentação concernente predominantemente à nulidade do procedimento executório extrajudicial deflagrado pela CEF por violação às formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997 parece, a primeira vista, ultrapassar os limites da demanda principal, fato este que, ao menos por ora, também inviabiliza o deferimento da tutela de urgência por esta via recursal ante a aparente necessidade de propositura de ação própria.
Deixo, portanto, de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
10/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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08/07/2025 17:10
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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08/07/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB31 para GAB21)
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08/07/2025 13:49
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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08/07/2025 13:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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08/07/2025 13:42
Declarado impedimento
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04/07/2025 15:34
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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04/07/2025 15:13
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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04/07/2025 15:13
Despacho
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03/07/2025 15:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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