TRF2 - 5018647-57.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5047439-78.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 34, 40
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05/08/2025 20:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/08/2025 20:53
Juntada de Petição - (PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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01/08/2025 15:30
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:30
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018647-57.2023.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO NOVA PEIXARIA DA USINA LTDA, ANDRE GIOVANNI DI MASI e FABIO CESAR CASCARDO interpõem agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos dos embargos à execução n.º 5047439-78.2022.4.02.5101/RJ, que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova, "ante a inaplicabilidade do CDC ao caso em tela e o fato de não ter sido demonstrada excessiva dificuldade para cumprimento do encargo probatório exigida pela teoria da carga dinâmica da prova, adotado artigo 373, §1º, do CPC".
Em suas razões recursais, alegam os agravantes, em síntese, o cabimento da aplicação das disposições do CPC ao caso em tela, tendo em vista que os representantes legais da pessoa jurídica operam uma peixaria, negócio familiar, "não sendo grandes conhecedores das operações bancárias, tendo buscado o crédito para crescimento, sendo certo que a falta de preparo financeiro, como também a pandemia, tornaram os Agravantes ainda mais vulneráveis, respondendo, atualmente dezenas de processos judiciais, trabalhistas, bancários, tributários, entre outros". Afirmam que resta evidente que os agravantes não possuem a capacidade técnica de avaliar o contrato bancário e compreender a integralidade das implicações e os possíveis cenários negativos da tomada do crédito.
Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e "confirmar a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova ao caso em tela, sob de pena de causar flagrante prejuízo aos Agravantes, notadamente acerca da lisura do contrato e da exigibilidade dos encargos".
No evento 14, a patrona dos agravantes informa a renúncia ao mandato e comprova que deu ciência a NOVA PEIXARIA DA USINA LTDA e FABIO CESAR CASCARDO (evento 14, TERMREN3 e evento 14, NOT4).
Intimados a constituir novo patrono (evento 16, DESPADEC1), apenas o agravante ANDRE GIOVANNI DI MASI foi localizado e intimado (evento 27, CERT1), mas não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a patrona dos agravantes informou a renúncia aos poderes do mandato, bem como comprovou que deu ciência aos outorgantes NOVA PEIXARIA DA USINA LTDA e FABIO CESAR CASCARDO (evento 14, TERMREN3 e evento 14, NOT4), que quedaram inertes, deixando de regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 112, §1º do CPC: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Intimado pessoalmente a constituir novo patrono, o agravante ANDRE GIOVANNI DI MASI também quedou inerte (evento 16, DESPADEC1 e evento 27, CERT1). Sobre o tema, já decidiu o STJ que a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RENÚNCIA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual" (Quarta Turma, AgRg no Ag 1.399.568/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 22.10.2013).2.
Procedimento positivado com o Código de Processo Civil de 2015, artigo 76, § 2º, inciso I.3.
Agravo interno não conhecido.(AgInt no AREsp n. 1.027.626/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021).
Grifos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, consoante o art. 932, III, do CPC c/c o art. 44, § 1º, III, do Regimento Interno desta Corte.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
10/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 07:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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08/07/2025 07:28
Não conhecido o recurso
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/05/2025 19:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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31/01/2025 11:50
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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18/01/2025 13:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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10/07/2024 13:07
Conclusos para decisão com Informações - SUB8TESP -> GAB32
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05/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2024 09:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2024 12:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 13:23
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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17/05/2024 13:23
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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17/05/2024 13:23
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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13/05/2024 18:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2024 18:11
Despacho
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03/05/2024 18:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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18/03/2024 09:29
Juntada de Petição
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11/01/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/01/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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07/12/2023 16:27
Determinada a intimação
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04/12/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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