TRF2 - 5004625-37.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004625-37.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SILVIO PAULO SILVAADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte, tendo como instituidor o Sr.
Ramatiz Pires da Luz, cujo óbito se deu em 08/07/2024 (NB 227.720.039-0). Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:55
Determinada a citação
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28/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004625-37.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SILVIO PAULO SILVAADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, tendo como instituidor o Sr.
Ramatiz Pires da Luz, cujo óbito se deu em 08/07/2024 (NB 227.720.039-0).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. Nos pedidos de pensão por morte a legislação exige início de prova material contemporânea, que demonstre a existência de união estável nos 24 meses que antecederam o óbito do segurado instituidor (artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019 e artigo 22, § 3º do decreto 30/48/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). Para comprovação do vínculo deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos e poderão ser aceitos, dentre outros: - comprovantes de residência do(a) falecido(a) instituidor(a) e da parte autora, emitido em até 02 anos antes do óbito; - certidão declaratória de união estável lavrada em cartório antes do óbito do (a) segurado (a) instituidor (a); - certidão de nascimento de filho havido em comum; - certidão de casamento religioso; - declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a(o) interessada(o) como seu dependente ou vice-versa; - comprovante de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a); - fotos recentes do casal; - apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; - cadastro da(o) interessada(o) como dependente do(a) falecido(a) instituidor(a) em plano de saúde ou plano funerário; - cópia de perfis em redes sociais; e - quaisquer outros documentos que possam ser úteis para comprovar a convivência em união estável. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a seguinte providência: - traga aos autos documentos que comprovem a manutenção da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito do segurado instituidor; Ressalto que o cumprimento parcial do item acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:51
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:14
Juntado(a)
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07/07/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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