TRF2 - 5002585-19.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/09/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002585-19.2024.4.02.5104/RJAUTOR: KATTIA LUCIA LEITE TORRACAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BENTO (OAB RJ075373)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fazer constar como parte integrante da sentença as seguintes alterações: (i) Substitua-se o último parágrafo do tópico "Da data de início da incapacidade (DII)" pelo seguinte: "Nesse contexto, a parte autora faz juz à conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 645.517.753-7, em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a partir de 15/09/2023 (data do primeiro requerimento administrativo a partir de 19/10/2022 - evento 6, CCON7 - considerando o início da incapacidade permanente constatado ao evento 26, LAUDPERI1 e a coisa julgada material até 18/10/2022, formada no processo 5007457-48.2022.4.02.5104), conforme fundamento acima, devendo haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas a partir de 15/09/2023, notadamente em relação aos benefícios NB 645.517.753-7 e NB 648.225.769-4 (evento 6, OUT3, fl. 9 c/c evento 51, DECL1)." (ii) Substitua-se a partir do tópico "Da qualidade de segurado e da implementação da carência ao tempo da incapacidade" pelo seguinte: "Da qualidade de segurado e da implementação da carência ao tempo da incapacidade A qualidade de segurado(a) e a implementação da carência, ao tempo da incapacidade, foram comprovadas pelas informações que constam no CNIS (evento 12, EXTR4, fl. 11).
Da espécie de benefício Portanto, considerando que o quadro incapacitante apresentado pela parte autora é em caráter total e permanente, não havendo, pois, possibilidade de reabilitação profissional, o benefício aplicável ao caso é a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar da data do início da incapacidade permanente (AgRg no REsp 1.418.604/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 7/3/14; REsp 1311665 SC 2012/0030813- 3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, DJe 17/10/2014).
Bem assim, por não se tratar de segurado empregado (evento 12, EXTR4, fl. 11), e tendo o requerimento sido realizado após o 30º dia da DII (art. 43 caput e §1º da LBPS), o benefício é devido desde a DER, em 15/09/2023 (data do primeiro requerimento administrativo a partir de 19/10/2022 - evento 6, CCON7 - considerando o início da incapacidade permanente constatado ao evento 26, LAUDPERI1 e a coisa julgada material até 18/10/2022, formada nos autos do processo 5007457-48.2022.4.02.5104).
III Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 19/10/2022 (considerando o início da incapacidade, inclusive a permanente, constatado ao evento 26, LAUDPERI1 e a coisa julgada material até 18/10/2022, formada nos autos do processo 5007457-48.2022.4.02.5104) e condenar o INSS a: (i) converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.517.753-7) em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com DIB em 15/09/2023 (data do primeiro requerimento administrativo a partir de 19/10/2022); (ii) pagar os atrasados de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 15/09/2023 até a efetiva implantação deste benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021); As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo. Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se." Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002585-19.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: KATTIA LUCIA LEITE TORRACAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BENTO (OAB RJ075373) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a possibilidade de efeito modificativo no julgamento dos embargos, intime-se a parte autora para, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, manifestar-se acerca dos embargos de declaração (evento 56, EMBDECL1) opostos pela parte autora contra a sentença proferida ao evento 52, SENT1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. -
09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
08/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/05/2025 12:46
Juntado(a)
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12/02/2025 14:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
07/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
10/12/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/12/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/12/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 10:59
Juntada de Petição
-
04/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
04/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/12/2024 16:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
27/06/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/06/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/06/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/06/2024 09:03
Juntada de Petição
-
18/06/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
-
10/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KATTIA LUCIA LEITE TORRACA <br/> Data: 21/06/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO
-
07/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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07/06/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 16:45
Determinada a citação
-
07/06/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:29
Determinada a intimação
-
23/05/2024 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 09:57
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:07
Determinada a intimação
-
08/05/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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