TRF2 - 5055744-80.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/07/2025 21:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055744-80.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: RIO ECOESPORTE SERVICOS TURISTICOS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730)APELANTE: SARA COSTA TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO RIO ECOESPORTE SERVIÇOS TURÍSTICOS EIRELI e SARA COSTA TAVARES interpõem apelação contra sentença que, na ação revisional de contrato n.° 5055744-80.2024.4.02.5101, julgou improcedentes os pedidos elencados na petição inicial.
As apelantes não efetuaram o recolhimento do preparo, requerendo, em sede de preliminar recursal, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Na apelação interposta, as partes apelantes pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deixando de anexar, contudo, declaração de hipossuficiência financeira.
A declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas do processo só tem presunção de veracidade se for feita por pessoa natural, nos termos do artigo 99 § 3º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O pedido de gratuidade, embora possa ser feito a qualquer momento (artigo 99 do CPC), não está instruído com prova capaz de permitir concluir pela impossibilidade das recorrentes de arcarem com as despesas processuais, mormente porque não foi trazido nenhum documento contábil e/ou bancário. Diante disso, intimem-se as apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem documentalmente as hipossuficiências alegadas, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15, ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 101, §2º, do CPC.
Após, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos. -
10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 07:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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08/07/2025 07:28
Despacho
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20/06/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/06/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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18/06/2025 13:52
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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18/06/2025 11:33
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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17/06/2025 21:07
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 21:07
Juntado(a)
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12/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 12:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/05/2025 12:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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