TRF2 - 5008768-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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08/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 23 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 18/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5008768-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 82) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: HELOISA LIMA RIBA ANDRIETO FERNANDES ADVOGADO(A): CHRISTIAN MONTEIRO RAFAEL (OAB RJ138280) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/09/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 82
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29/08/2025 09:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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22/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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22/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008768-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HELOISA LIMA RIBA ANDRIETO FERNANDESADVOGADO(A): CHRISTIAN MONTEIRO RAFAEL (OAB RJ138280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou o retorno dos autos à contadoria judicial, para que sejam elaborados os cálculos, atualizados até novembro de 2021, sem o abatimento de 10% do crédito, previsto na Portaria Normativa PGU/AGU Nº 12, de 1º de junho de 2022 (Evento 180, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente informa que aceitou a proposta de acordo apresentada pela União (Eventos 92 e 97, eProc JFRJ) que previa desconto de 10% para pagamento à vista do crédito, nos termos da Portaria Normativa PGU/AGU Nº 12, de 1º de junho de 2022. Acrescenta que foi necessário o envio do processo ao setor contábil para apuração do valor devido, em razão da divergência nos cálculos das partes referente ao mês de março de 2021 (Evento 143, eProc JFRJ).
Esclarece que o Juízo reconheceu a existência de excesso nos cálculos relativos ao mês de março de 2021, com base no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Evento 143, eProc JFRJ), e que não houve rompimento do acordo, pelo que deve ser aplicado o desconto de 10%. Afirma que efetuou o depósito prévio do valor discutido (Evento 108, Doc. 2, eProc JFRJ) e requer a suspensão dos efeitos da decisão, apenas no que diz respeito ao afastamento do desconto de 10% sobre o cálculo que deverá ser apurado pela contadoria judicial e/ou na manutenção dos valores já depositados.
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
Isto porque, a discordância entre as partes quanto ao valor devido, pode gerar a necessidade de uma análise mais detalhada do cálculo, o que não significa o rompimento do acordo firmado pelos interessados.
No caso concreto, a divergência se refere somente ao valor apresentado pela União para o mês de março de 2021, pois a pensionista faleceu em 26/03/2021, faltando apenas 4 dias para o fim do mês (Evento 103, Doc. 3, eProc JFRJ).
Se as partes discordam do valor, o juiz pode determinar que a Contadoria Judicial faça uma nova apuração para garantir a correção dos cálculos.
A Contadoria Judicial verificou o excesso no valor apurado para o mês de março de 2021 (Evento 143, eProc JFRJ), o que foi reconhecido pelo Juízo na decisão do Evento 180, eProc JFRJ.
As partes foram intimadas dos cálculos da Contadoria Judicial.
A União tomou ciência e renunciou ao prazo (Evento 147, eProc JFRJ).
Importante registrar que em nenhum momento a União se manifestou nos autos pelo cancelamento da proposta de acordo.
No caso, o acordo ainda não tinha sido efetivado em razão da discordância entre as partes sobre o valor devido, o que foi resolvido após as partes concordarem com os cálculos apresentados pelo setor contábil.
A rigor, não cabe ao Juízo substituir-se à manifestação de vontade das partes quanto à possibilidade de formalização do acordo, que não foi expressamente rejeitado, razão pela qual, a princípio, resta mantido o desconto de 10% para pagamento à vista, nos termos da Portaria Normativa PGU/AGU Nº 12, de 1º de junho de 2022.
Logo, nota-se a verossimilhança da alegação da recorrente, pois a agravante demonstra interesse em honrar com o pagamento do débito com a União.
Assim, há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II e art. 1.019, I, primeira parte, do CPC, concedo o efeito suspensivo requerido e asseguro a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem, para determinar o regular prosseguimento do curso do processo, em que assegurada a manifestação expressa das partes sobre a manutenção de acordo, com base nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Evento 143), e sobre os quais as partes já tiveram vista a respeito.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
10/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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01/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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01/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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30/06/2025 20:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 190, 180 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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