TRF2 - 5009303-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009303-81.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: MARY PACHECO BELASADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137) EMENTA PROCESSO CIVIL. agravo de instrumento.
JUSTIÇA GRATUITA. necessidade de intimação prévia ao indeferimento.
VIOLAÇÃO DO ART. 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela autora, MARY PACHECO BELAS, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação de liquidação por arbitramento, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que sua renda líquida mensal é incompatível com o pedido, e determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Alega que não possui condições de suportar as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais e por isso faz jus à assistência judiciária gratuita. 3.
Requer que o juiz de 1º grau determine sua intimação para demonstrar a sua vulnerabilidade financeira, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório e do acesso à justiça. 4. De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, é necessário que seja facultada a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, pelo juiz singular. 5.
No presente caso, a decisão agravada rejeitou o pedido de gratuidade de justiça sem permitir que a agravante comprovasse eventuais despesas que podem impactar sua renda, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC. 6. Esta 7ª Turma Especializada tem decidido no sentido de que o juiz singular conceda à parte a possibilidade de comprovar a necessidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça, antes de indeferir o pedido, pois o simples valor do rendimento da agravante não é o bastante como critério. (TRF2, Ag. 5002737-29.2019.4.02.0000, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisboa Neiva, data do julgamento 26/09/2019) 7. Diante da probabilidade do direito e do risco de dano, em caso de eventual condenação do pagamento dos honorários de sucumbência, a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, em concordância com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC deve ser concedida à parte agravante. 8.
Agravo de instrumento provido para determinar que o juiz singular, após permitir à agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais necessários, aprecie o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, conforme o seu entendimento, a fim de verificar a verossimilhança da alegada hipossuficiência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar que o juiz singular, após permitir à agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais necessários, aprecie o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, conforme o seu entendimento, a fim de verificar a verossimilhança da alegada hipossuficiência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009303-81.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 289) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: MARY PACHECO BELAS ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226) ADVOGADO(A): JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 289
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31/07/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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31/07/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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29/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009303-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARY PACHECO BELASADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela autora, MARY PACHECO BELAS (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 4, DESPADEC1), em ação de liquidação por arbitramento, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que sua renda líquida mensal é incompatível com o pedido, e determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega que não possui condições de suportar as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais e, por isso, faz jus à assistência judiciária gratuita.
Requer que o juiz de 1º grau determine sua intimação para demonstrar a sua vulnerabilidade financeira, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório e do acesso à justiça. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade após facultar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão desse benefício.
No presente caso, a decisão agravada rejeitou o pedido de gratuidade de justiça sem permitir que a agravante comprovasse eventuais despesas que podem impactar sua renda, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC.
Esta 7ª Turma Especializada tem decidido no sentido de que o juiz singular conceda à parte a possibilidade de comprovar a necessidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça, antes de indeferir o pedido, pois o simples valor do rendimento da agravante não é o bastante como critério: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3.
Cumpre destacar que o simples valor do rendimento da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. [...] 5.
Caberia, portanto, ao magistrado de primeiro grau, antes de indeferir o requerimento, intimar a demandante para comprovar suas despesas correntes, na forma do art. 99, §2º, do CPC, a fim de verificar se estas consomem parte substancial de seu rendimento, impossibilitando-o de pagar as custas sem prejuízo de seu sustento. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TRF2, Ag. 5002737-29.2019.4.02.0000, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisboa Neiva, data do julgamento 26/09/2019) (g.n.). Diante da probabilidade do direito e do risco de dano, em caso de eventual condenação do pagamento dos honorários de sucumbência, a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, em concordância com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC deve ser concedida à parte agravante.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que o juiz singular, após permitir à agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais necessários, aprecie o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, conforme o seu entendimento, a fim de verificar a verossimilhança da alegada hipossuficiência.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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