TRF2 - 5003502-59.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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12/09/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003502-59.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: LILIAN ROCHA DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MOTA (OAB RJ187346)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: FILIPE LUIZ ROCHA DE LIMA (Curador)ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MOTA (OAB RJ187346) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 (dez) dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre estas.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos, e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente, e com a juntada de comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
09/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:47
Decisão interlocutória
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09/09/2025 12:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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09/09/2025 09:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003502-59.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LILIAN ROCHA DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MOTA (OAB RJ187346)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FILIPE LUIZ ROCHA DE LIMA (Curador)ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MOTA (OAB RJ187346)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS: I-à concessão do BPC Loas deficiente NB 7192393747, desde a data do requerimento administrativo (5/02/2025 - Evento2, INF4); II-ao pagamento dos atrasados do referido benefício de prestação continuada desde 5/2/2025 até a sua efetiva implantação, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais (Art. 12, §1ºda Lei 10.259/2001).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
07/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 10:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 03:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003502-59.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: LILIAN ROCHA DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MOTA (OAB RJ187346)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FILIPE LUIZ ROCHA DE LIMA (Curador)ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MOTA (OAB RJ187346)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 09/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
11/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 15:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/05/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 20:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 15:51
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/04/2025 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:06
Determinada a citação
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28/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LILIAN ROCHA DE LIMA <br/> Data: 18/06/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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28/04/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 18:33
Juntado(a)
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16/04/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 09:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/04/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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