TRF2 - 5010070-28.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010070-28.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: AMAURILIO NOGUEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): GISELLE MICK VIEIRA (OAB RJ185390) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em complemento ao despacho do ev. 26, nomeio perito do juízo o Dr.
Daniel Carneiro Maffra (médico neurologista).
O exame ficou marcado para o dia 16/10/2025, às 8h00min, na sala de perícias nº 1 do fórum da Justiça Federal: Avenida Venezuela, 134, bloco B, térreo, Saúde, Rio de Janeiro.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7/10/2024.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contado da realização da perícia.
Em atenção à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15/12/2015, os quesitos do juízo e do INSS seguem ao final deste despacho.
Fica desde logo concedido à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Os quesitos dirigidos ao perito devem constar expressamente do laudo e ser respondidos de forma fundamentada.
Eventual ausência ao exame deverá ser justificada por meio de documento que demonstre a impossibilidade de comparecimento, o qual deve ser anexado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do exame médico agendado independentemente de intimação para esse fim, sob pena de perda da prova. 2.
Anexado o laudo médico e tendo este concluído pela manutenção do resultado obtido na perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e após venham-me os autos conclusos para sentença (art. 129-A, Lei 8.213/1991). 3.
Sendo outro o resultado, ou ainda versando a controvérsia sobre outros pontos além daqueles que exigem exame médico-pericial, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos laudos da perícia médica referentes ao benefício pleiteado assim como apontar as demais provas que pretenda produzir. 4. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta apresentada pelo réu e sobre o laudo pericial. 5.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, seguido de nova vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Concluída a prova pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 7.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo o silêncio entendido como aceitação presumida.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 8.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, voltem-me os autos conclusos para sentença. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15/12/2015 (adaptado ao modelo utilizado no âmbito do TRF2) FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processoJuizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a)Estado civilSexoIdentificação (RG / CTPS / CNH Etc.):Data de nascimentoEscolaridadeFormação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do ExamePerito Médico Judicial (Nome e CRM):Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).Metodologia utilizada e a demonstração que ela é predominantemente aceita por especialistas da área, conforme exige o art. 473, III, do CPC. IV - HISTÓRICO LABORALDO(A) PERICIADO(A) Profissão declaradaTempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Experiência laboral anterior:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS (Quesitos Unificados) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Decorrem de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.As conclusões periciais são divergentes com o SABI ? Em caso positivo, deve o ilustre perito fundamentar a divergência.Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? O perito judicial deve fundamentar caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo autor. Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora.Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Local e data Assinatura do perito judicial -
27/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:21
Despacho
-
26/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMAURILIO NOGUEIRA RODRIGUES <br/> Data: 16/10/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL C
-
23/08/2025 09:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/08/2025 10:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010070-28.2024.4.02.5118/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: AMAURILIO NOGUEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): GISELLE MICK VIEIRA (OAB RJ185390)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 09/07/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 11 - 27/03/2025 - Determinada a intimação -
11/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 16:32
Juntada de Petição
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:24
Determinada a intimação
-
26/03/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMAURILIO NOGUEIRA RODRIGUES <br/> Data: 23/06/2025 às 08:30. <br/> Local: Consultório Dra. HANNA CONDE - Rio - Rua Francisco Sá, 23 - sala 1207 - Copacabana/RJ <br/> Perito: HANNA CONDE CARVAL
-
17/01/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:08
Determinada a intimação
-
06/12/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/10/2024 17:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014300-40.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Farmacia Preferida de Boa Esperanca LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 11:13
Processo nº 5009778-28.2023.4.02.5102
Lais Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005539-87.2025.4.02.0000
Ibae - Industria Brasileira de Alimentos...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2025 21:46
Processo nº 5000941-59.2025.4.02.5119
Lucia Maria dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Correa e Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002675-72.2025.4.02.5110
Echau Pereira da Hora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Ponce Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00