TRF2 - 5009275-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009275-16.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: AGUA MINERAL LITORANEA LTDAADVOGADO(A): Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Executada, AGUA MINERAL LITORANEA LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que, em ação de cumprimento de sentença movida pela UNIÃO, indeferiu a nomeação de perito para verificar a inviabilização das atividades da empresa em caso de manutenção da penhora sobre o faturamento (Eventos 162 e 171, eProc JFES).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente afirma que a "análise de documentos contábeis apresentados pela agravante, como o Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE) EV.157, exige conhecimentos técnicos específicos, plenamente dominados por um perito contábil qualificado" e que o perito teria o conhecimento necessário para identificar a necessidade ou não de apresentação de outros documentos. Alega que "os arquivos SPED apresentados pela empresa contêm todas as informações solicitadas, e o perito possui plena capacidade técnica para analisá-los de forma detalhada, elaborando um relatório conclusivo e imparcial".
Aduz que a "decisão agravada, ao manter a penhora sobre o faturamento da empresa executada, demonstra uma falha crucial na aplicação do princípio da menor onerosidade e na observância do que dispõe o artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil.
Este dispositivo legal estabelece, de forma clara e inequívoca, que a penhora sobre o faturamento de uma empresa deve ser realizada de maneira a não inviabilizar o exercício de sua atividade empresarial". Defende que a "responsabilidade de demonstrar a viabilidade da penhora não recai sobre a executada, mas sim sobre o exequente". Assevera que a decisão teria invertido o ônus da prova e que "[é] imprescindível que o exequente apresente elementos concretos que atestem a capacidade da empresa de suportar o ônus da execução sem prejuízo de suas atividades".
Argumenta que "A exigência de apresentação dos Livros Diário e Razão em formato tradicional, quando as informações estão disponíveis em formato digital e auditável, representa um formalismo excessivo que pode prejudicar a defesa da executada.
A decisão agravada, ao indeferir a nomeação de perito sob o argumento da ausência dos livros, demonstra uma postura que privilegia a forma em detrimento da substância.
A perícia contábil, com base nos arquivos SPED, seria suficiente para analisar a saúde financeira da empresa e verificar a viabilidade da penhora, conforme o artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil".
Pugna pela redução da penhora para 5%.
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe efeito suspensivo ao recurso, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque o juízo de origem analisou a questão de forma motivada e consignou que não foram trazidos documentos que indicassem a movimentação financeira da executada, mas apenas resumo, desacompanhado de qualquer demonstrativo, o que impediria a análise pretendida.
Assim, tem-se que, presentada a documentação necessária, está garantida a reanálise pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial pode ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender, em decisão fundamentada, como o ocorrido (art. 835, § 1º, do CPC).
Logo, não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Não se identifica hipótese de intervenção do Ministério Público Federal com base no art. 178 do CPC, ressalvado o interesse em promovê-lo. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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10/07/2025 09:55
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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09/07/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 171 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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