TRF2 - 5000249-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000249-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO O beneficiário do alvará expedido no evento 31 foi regularmente intimado para ciência e providências necessárias ao saque dos valores.
Contudo, decorrido o prazo de validade do alvará, não foi promovido o levantamento dos valores, como se verifica no extrato da conta judicial no evento 43.
Sendo assim, considerando-se que é vedado o arquivamento de processos em que haja valores depositados pendentes de destinação, nos termos do artigo 181, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, assinalo o prazo de 10 dias para que a parte autora manifeste o interesse no levantamento, facultada a indicação dos seus dados bancários completos - Chave Pix (preferencialmente), nome, CPF, nº da agência e da conta corrente/poupança, e dados da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica, para que seja feita a transferência via ofício.
Resta desde logo indeferida a transferência para contas bancárias de terceiros, inclusive de advogados, já que eventuais poderes para recebimento e quitação não significam transferência direta para conta do patrono.
Informados os dados, expeça-se ofício ao banco depositário.
Se for requerida a reexpedição de alvará, defiro a nova expedição, cientes de que não será admitida futura reexpedição em caso de nova desídia.
Por fim, tudo cumprido, e confirmado o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:21
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:04
Juntado(a)
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10/09/2025 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/07/2025 06:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000249-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito constante no evento 9, ANEXO2 em favor da parte autora.
Uma vez confirmado o levantamento e após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
14/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 17:42
Expedição de Alvará
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14/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:33
Determinada a intimação
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25/04/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 09:23
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:53
Expedição de ofício
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24/03/2025 12:58
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:45
Determinada a intimação
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26/02/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 19:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 18:16
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 07:55
Determinada a citação
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07/01/2025 22:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 22:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 21:51
Juntado(a)
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03/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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