TRF2 - 5023952-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 12:01
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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22/08/2025 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 12:34
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 11:33
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023952-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO BATISTA BARRAADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ153678)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) declarar como tempo de contribuição comum do autor na DER, 37 anos, 6 meses e 4 dias (ii) bem assim condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 227.525.255-4, da forma mais vantajosa, na forma da fundamentação supra, com atrasados devidos desde a data do requerimento administrativo (29/10/2024).
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) , e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 18:39
Determinada a citação
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26/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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