TRF2 - 5109484-50.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109484-50.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO JOSE PINTO DE SOUSAADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSS , abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a). b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSS , pelo que a restituição deve dar-se de 18/09/2024 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, na forma da fundamentação.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a) .
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 19:43
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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28/01/2025 16:35
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 15:19
Determinada a citação
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19/12/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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