TRF2 - 5004522-55.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITB02
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004522-55.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: MARIA HELENA BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIPADE APONTADA NO LAUDO.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE RÉ NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade seguido de conversão em aposentadoria por invalidez.
A recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da autora.
Alega que não houve comprovação de sua qualidade de segurada especial.
Em contrarrazões, a autora afirma que todos os documentos necessários foram juntados aos autos.
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A parte autora não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, motivo por qual esta deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse sentido, transcrevo a fundamentação elaborada pelo MM.
Magistrado a quo, notavelmente na parte que segue: "Em análise dos documentos apresentados pela autora quando do requerimento administrativo do benefício, verifico que foram juntados ao processo: 1.
Autodeclaração de segurado especial, datada de 02/07/2024- evento 42, PROCADM1 - págs. 3 a 5. - declarando o período de 2007 a 2024; 2.
Carteira de trabalho em nome do seu cônjuge que comprova a atividade como empregado rural de 2004 a 2019, sempre no imóvel rural localizado na Estrada Lagoa Verde, Km 02, Lagoa Verde - Tanguá RJ; 3.
Documentos médicos que comprovam que a autora foi atendida na Casa da Saúde da Mulher - Casa Rosa, da Prefeitura de Tanguá RJ, em 2023, próximo ao endereço do imóvel rural onde trabalha e também próximo ao endereço residencial declarado, também em área sabidamente rural.
Em relação à documentação em nome do cônjuge como empregado rural, é importante ressaltar que, conforme entendimento da TNU, trata-se de documento apto a constituir início de prova material: 'Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.' – Tema 327, TNU.
A relatora destacou que “a condição de empregado rural do cônjuge da segurada especial não desqualifica o regime de economia familiar, pelo contrário, a vida no campo depende do trabalho da mulher para o sustento do grupo familiar, sendo de rigor reconhecer que o vínculo empregatício rural do cônjuge constitui início de prova material da vida em lides campesinas da família”, entendimento que se alinha à Resolução CNJ n.492, de 17 de março de 2023, que estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.
Por conseguinte, que se verifica é que foram apresentados documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em período superior ao da carência do benefício, conforme disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, de forma que foi cumprido o requisito de qualidade de segurada". Grifei.
Dessa forma, assim como a incapacidade da autora, a presença de sua qualidade de segurada à época em que solicitou o benefício é inconteste.
Outrossim, sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).
O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece ser reformada, visto que sua fundamentação é suficiente para sanar o objeto da lide.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação, e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$600,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004522-55.2024.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: MARIA HELENA BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 16/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004522-55.2024.4.02.5107/RJAUTOR: MARIA HELENA BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio doença a partir de 02/08/2024, data do requerimento administrativo, devendo tal benefício ser convertido aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/204.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Reconheço ao Instituto Nacional do Seguro Social a faculdade de submeter a parte autora, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
10/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 13:16
Juntado(a)
-
14/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/02/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:55
Determinada a intimação
-
22/01/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/01/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/12/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/12/2024 08:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/12/2024 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/11/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 09:04
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 5, 6 e 7
-
12/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA BATISTA DOS SANTOS <br/> Data: 26/11/2024 às 12:45. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR. GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO nº 141, EDIFÍCIO THE POINT OFFICE (COBERTURA), CENTRO, N
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08/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 09:34
Determinada a citação
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07/11/2024 07:01
Juntado(a)
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07/11/2024 07:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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