STJ - 0014718-56.2011.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0014718-56.2011.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SERDEL SERVICOS E CONSERVACAO LTDAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MARTINS ASSAD (OAB ES014953)ADVOGADO(A): cristiano martins assad (OAB SP137643)ADVOGADO(A): GUSTAVO CARDOSO DOYYLE MAIA (OAB ES012544) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifesta a sua desistência da execução do título judicial formado nos presentes autos, com vistas a realizar compensação administrativa.
Trânsito em julgado em 30/06/2020.
Pois bem.
Da análise dos autos, considerando que ainda inexiste execução proposta pela autora no presente feito, o pedido ora formulado revela-se como verdadeira manifestação de INEXECUÇÃO do título judicial, com a finalidade de efetuar a compensação do crédito, e, assim, se evitar a duplicidade de pagamento.
Deixo de entrar em qualquer questão de mérito, preliminar ou mérito propriamente dito, diante da não instauração da execução.
Registro que o patrono possui poderes específicos para tal pleito, conforme procuração anexada à inicial.
Nessa toada, não havendo qualquer óbice ao referido pedido, e sendo desnecessária a anuência da parte adversa, HOMOLOGO A MANIFESTAÇÃO DE INEXECUÇÃO DO TÍTULO (desinteresse em promover a execução judicial relativamente ao crédito principal) constante destes autos, formulada pela autora SERDEL SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA, haja vista que efetuará a compensação do seu crédito na via administrativa.
Intimem-se.
Por fim, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos. -
09/03/2020 08:50
Transitado em Julgado em 02/03/2020
-
21/11/2019 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/11/2019
-
20/11/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
20/11/2019 14:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/11/2019
-
20/11/2019 14:47
Não conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2019 15:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
17/10/2019 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
14/10/2019 07:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002874-46.2024.4.02.5105
Lorrana de Almeida Nicolau
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 11:25
Processo nº 5031339-14.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Casa de Caridade Santa Rita
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2023 14:14
Processo nº 5010811-92.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Credibilidade Representacoes e Promocoes...
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 13:55
Processo nº 5021348-23.2023.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021348-23.2023.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 11:18