TRF2 - 5021348-23.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITEF03 -> TRF2
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:42
Determinada a intimação
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25/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021348-23.2023.4.02.5001/ESEMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de acordo com a fundamentação, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02.
Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR[2], para deixar de condenar o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INMETRO.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5000923-72.2023.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:11
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/04/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/04/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/04/2025 15:06
Determinada a intimação
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15/04/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 08:54
Determinada a citação
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11/04/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2025 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/02/2025 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2024 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/09/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/05/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 06:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/01/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2023 22:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 20:17
Determinada a intimação
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18/05/2023 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2023 15:52
Distribuído por dependência - Número: 50009237220234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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