TRF2 - 5005570-27.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:29
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 03/09/2025 15:35:44)
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005570-27.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA SANT ANAADVOGADO(A): ELISABETE MARIA DE ASSIS RANGEL OLIVEIRA (OAB RJ075128) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO, por 15 dias, a dilação de prazo requerida.
Intime-se. -
12/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:02
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005570-27.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA SANT ANAADVOGADO(A): ELISABETE MARIA DE ASSIS RANGEL OLIVEIRA (OAB RJ075128) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Inicialmente, vale destacar que o benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Portanto, fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar nestes autos qualquer atualização que promover no CadÚnico. Questões pendentes Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: 1. comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 6 meses antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983; 2. documentos que indiquem sua hipossuficiência econômica, em especial sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com atualização em prazo inferior a 2 anos, nos termos do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022. Citação Atendidas as exigências, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Determinações finais Cumpridas as determinações acima, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:22
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:16
Juntado(a)
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09/07/2025 13:09
Juntado(a)
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03/07/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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