TRF2 - 5006406-80.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006406-80.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JUCIEL DUARTE CRUZADVOGADO(A): MARCOS SOUZA AUGUSTO (OAB RJ221509) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com o art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, é dever das partes "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação".
Além disso, é dever das partes agir pautadas na lealdade e boa-fé.
Observo ainda que a Lei 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos Juizados Federais, assim prevê: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (...) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. (grifei) Friso que novo proceder como este, ensejará a apreciação do processo no estado em que se encontra, podendo ser considerada a ausência como impedimento da produção da prova pericial.
Outrossim, insta informar que a mera declaração do patrono não supre a necessidade de se comprovar residência em sede de Juizados Especiais. econômica.
Neste contexto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seu domicílio em município sob a competência desse juízo através de documento em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado Na mesma oportunidade, deverá informar os pontos de referência do endereço, bem como número de celular e/ou telefone fixo do autor, a fim de facilitar o cumprimento da diligência.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. -
10/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 06:54
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 18
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06/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUCIEL DUARTE CRUZ <br/> Data: 16/06/2025 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dr. Barrocas - AV. MANOEL TELLES, Nº 113 - SALA 207 (GALERIA ALVARENGA) – CENTRO/DUQUE DE CAXIAS <br/> Perito: MARIO
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05/05/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 23:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 15:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 00:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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