TRF2 - 5001933-26.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001933-26.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JUREMA MACHADO COTTAADVOGADO(A): HELYSSON PINHEIRO DA CONCEICAO (OAB RJ259982)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 18.
Verifica-se que, de fato, não foi analisado o pedido de tutela provisória de urgência.
Tendo em vista o agigantado número de casos de fraude em empréstimos consignados e similares nesta Seção Judiciária e a notória ausência de instrumentos de controle por parte do INSS, justifica-se a concessão da medida (arts. 300, § 2º, 311, CPC), a fim unicamente de fazer cessar os descontos, providos os embargos de declaração.
Intimem-se o INSS (CEAB) e o Banco Agibank, respectivamente, para que façam cessar, no prazo de 10 dias: i) os descontos no benefício da parte autora (NB 206.207.552-3) referentes à rubrica "216" ("CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO"), no valor de R$ 522,21 (contrato 1523519440); ii) o desconto referente ao contrato n. 1523552825 da conta da demandante. 2.
O Banco Agibank já apresentou contestação no evento 19 e o INSS no evento 14. 3. Tendo em vista a natureza da demanda, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da dificuldade na produção da prova pela parte demandante em razão da hipossuficiência técnica, defiro a alteração da distribuição do ônus probatório para determinar que a parte ré comprove a regularidade da contratação do seguro prestamista e a inexistência de falha na prestação do serviço (art. 373, §1º, CPC e art. 6º, VIII, CDC).
O Banco Agibank deverá apresentar especialmente aa capturas de imagem (biometria facial ou "selfie") e os documentos de identidade utilizados para as contratações (contratos 1523519440 e 1523552825). 4. Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre as contestações, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, caput e § 1º, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:56
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 22:42
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição
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24/04/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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03/04/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:50
Determinada a citação
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31/03/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:23
Determinada a intimação
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19/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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