TRF2 - 5009502-15.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009502-15.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: SONIA MARIA TINOCO VIEIRAADVOGADO(A): ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ248769) DESPACHO/DECISÃO Eventos 22/26 - Dê-se vista às partes.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. -
12/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:10
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009502-15.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: SONIA MARIA TINOCO VIEIRAADVOGADO(A): ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ248769) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA TINOCO VIEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, bem como o pagamento de compensação por danos morais.
Da análise do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM8), nota-se que não foi apresentada a carteira de trabalho anexada à petição inicial (evento 1, CTPS7), no momento do requerimento do benefício.
Ou seja, a parte autora não apresentou ao INSS nenhum documento para demonstrar o cumprimento da carência mínima para concessão da aposentadoria por idade. É certo que houve requerimento administrativo, porém as carteiras de trabalho com os dados completos de vínculos que não constam no CNIS não foram submetidas ao INSS, não está configurando a resistência da administração ao pedido autoral.
Vale destacar que o Poder Judiciário só deve se manifestar sobre documentos previamente analisados, e sobre os quais tenha havido resistência da Administração ao direito do segurado.
Os pedidos devem ser apreciados inicialmente pelo INSS, cabendo ao Poder Judiciário apenas a solução de conflito, em caso de indeferimento.
Tendo em vista o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse de agir na presente demanda.
Cumprido, voltem-me conclusos para sentença. -
09/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:48
Determinada a intimação
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15/04/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:53
Determinada a citação
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14/02/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:39
Determinada a intimação
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03/12/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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