TRF2 - 5003217-60.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:04
Baixa Definitiva
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25/08/2025 11:04
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 22:36
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003217-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDILAMAR CONCEICAO SILVA DE PAULA LIMAADVOGADO(A): MARCELA GONCALVES MAXIMO (OAB RJ200554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por EDILAMAR CONCEICAO SILVA DE PAULA LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade (NB: 650.498.656-1) desde o requerimento administrativo em 22/06/2024.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 10:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05S)
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06/07/2025 10:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 15:32
Intimado em Secretaria
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30/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 18:13
Juntada de Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/04/2025 14:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:55
Perícia designada - <br/>Periciado: EDILAMAR CONCEICAO SILVA DE PAULA LIMA <br/> Data: 28/05/2025 às 15:10. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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23/04/2025 15:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJA-IG)
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23/04/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/04/2025 12:40
Juntado(a)
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23/04/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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