TRF2 - 5007107-13.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 10:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 15:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/08/2025 15:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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31/07/2025 12:28
Decisão interlocutória
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31/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007107-13.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A princípio, pontuo que, ao ajuizar ação judicial, a parte autora deve atentar para a obrigação, instituída pelas Lei nº 5.010/1966 e Lei nº 9.289/1996, de proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento ou complementação das custas iniciais é ônus da parte autora, a quem cumpre antecipar as despesas do processo (art. 82, 84 e 290 do CPC/2015), constituindo este ato indispensável ao regular processamento do feito.
Insta pontuar, ainda, que, pela disciplina da Lei 9.289/96, quando do ajuizamento de ação na Justiça Federal, não se encontra a parte autora obrigada ao recolhimento da totalidade das custas.
Cabe primeiramente recolher metade do valor devido a título de custas judiciais, devendo a outra metade ser paga pela parte vencida ou pela parte recorrente (Lei 9.289/96, art. 14 e Tabela I).
A falta de seu recolhimento ou qualquer motivo que impeça sua identificação, no prazo fixado pelo Juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, através do seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas, no âmbito da competência da justiça federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Cumprido o determinado no prazo legal, venham-me os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
11/07/2025 13:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:34
Decisão interlocutória
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10/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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