TRF2 - 5026152-25.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026152-25.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME FRANCO RIBEIRO (OAB GO062383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$62.032,03 (sessenta e dois mil, trinta e dois reais e três centavos).
Concedo à parte executada o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o correto cumprimento da decisão do evento 34.1, com a apresentação de seus atos constitutivos.
Decorrido, sem o devido cumprimento, retire a secretaria o nome do advogado GUILHERME FRANCO RIBEIRO, OAB GO 062.383 do cadastro e prossiga-se nos termos da decisão do evento 25.1. Esclareço que a análise da Exceção apresentada somente poderá ser realizada com a regularização da representação judicial. Cumprido, intime-se a exequente para manifestação conclusiva acerca a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
Prazo: 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
10/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:43
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 09:24
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026152-25.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME FRANCO RIBEIRO (OAB GO062383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$62.032,03(sessenta e dois mil, trinta e dois reais e três centavos).
Anote a secretaria, provisoriamente, o cadastro de GUILHERME FRANCO RIBEIRO, OAB GO 062.383. Intime-se a executada para regularizar a sua representação juntando aos autos cópia atualizada dos atos constitutivos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15. Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a secretaria o nome do cadastro e prossiga-se nos termos da decisão inicial. Cumprido, e considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
30/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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29/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:42
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 29/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/09/2025
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16/07/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026152-25.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDA EDITAL Nº 510016678693 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 50261522520234025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDA, CNPJ: 19.***.***/0001-05, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 62.032,03 (sessenta e dois mil, trinta e dois reais e três centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº (#)NUMPROCADMLISTAPARAGRAFO(#)..
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDA para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 11/07/2025.
Eu, LETICIA GUIMARAES DE CASTRO, WZ5, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 610104518523 -
15/07/2025 13:31
Intimação por Edital
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15/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025
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11/07/2025 19:43
Expedição de Edital - citação
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11/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:54
Juntado(a)
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11/06/2025 13:53
Decisão interlocutória
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11/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 12:14
Juntada de Petição
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23/06/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2023 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2023 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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21/06/2023 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/06/2023 20:03
Decisão interlocutória
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20/06/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 16:00
Juntado(a)
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12/06/2023 19:08
Decisão interlocutória
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31/05/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 18:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2023 14:42
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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13/04/2023 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2023 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 12:29
Determinada a citação
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09/04/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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