TRF2 - 0153450-03.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0153450-03.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MARIO LUIZ ALBERNAZ AYROSA (RÉU)ADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ142891)ADVOGADO(A): PAULO CESAR SOUZA DE ANDRADE (OAB RJ146030)APELADO: CRYSSIL FORNECEDORA DE MATERIAIS E SERVICOS ESPECIALIZADOSLTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALVARO GARCIA FERREIRA (OAB RJ103977)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MARTINS DE BRITO (OAB RJ131878) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO.
RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DOLOSA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela FIOCRUZ contra sentença que julgou improcedente ação civil de improbidade administrativa movida em face de seu ex-servidor e de empresa fornecedora de materiais, em razão da ausência de comprovação de dolo específico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se as condutas dos réus configuram ato de improbidade administrativa, com base na necessidade de comprovação do dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), determina que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos em curso, exigindo a demonstração do dolo específico e da lesividade relevante para a caracterização de atos de improbidade. 4.
O dolo específico pressupõe a vontade consciente de alcançar o resultado ilícito descrito na lei, sendo insuficiente a mera voluntariedade ou a culpa.
A conduta do pregoeiro, sem prova de intenção deliberada de lesar o erário, não atende ao novo critério legal. 5.
A absolvição criminal fundamentada na ausência de provas do dolo (art. 386, V e VII, do CPP) não impede a análise cível, mas reforça a conclusão de que sua conduta não caracteriza ato de improbidade. 6.
A instrução probatória da ação civil não foi capaz de produzir elementos robustos que demonstrem que o réu atuou com o propósito específico de fraudar o certame ou beneficiar a empresa corré.
A atuação do pregoeiro ocorreu em setor recém-estruturado, sem padronização de procedimentos e sem indícios de conluio entre licitantes. 7.
O recurso adesivo não pode ser conhecido, pois carece de interesse recursal, uma vez que a sentença lhe foi inteiramente favorável, sendo vedada a utilização do recurso apenas para reformar fundamentos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Recurso adesivo não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos em curso quanto à comprovação do dolo específico e da lesividade relevante para a caracterização de atos de improbidade administrativa. 2.
A ausência de comprovação do dolo específico na conduta do agente público impede a responsabilização por improbidade administrativa, ainda que constatadas irregularidades. 3.
A absolvição criminal por ausência de dolo não impede a análise cível, mas pode corroborar a inexistência do elemento subjetivo exigido pela nova redação da Lei nº 8.429/1992. 4.
O recurso adesivo é incabível quando ausente sucumbência, sendo vedada sua utilização para simples modificação dos fundamentos da sentença favorável.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da FIOCRUZ e NÃO CONHECER do recurso adesivo de MARIO LUIZ ALBERNAZ AYROSA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 06:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 06:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 0153450-03.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: MARIO LUIZ ALBERNAZ AYROSA (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ142891) ADVOGADO(A): PAULO CESAR SOUZA DE ANDRADE (OAB RJ146030) APELADO: OS MESMOS APELADO: CRYSSIL FORNECEDORA DE MATERIAIS E SERVICOS ESPECIALIZADOSLTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALVARO GARCIA FERREIRA (OAB RJ103977) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MARTINS DE BRITO (OAB RJ131878) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
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02/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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28/05/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2024 15:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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20/05/2024 16:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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