TRF2 - 5005013-95.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:57
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005013-95.2025.4.02.5117/RJAUTOR: LUCIANO COSTA DA CUNHAADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. -
08/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005013-95.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIANO COSTA DA CUNHAADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a anulação de débitos e indenização por danos morais.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END4) está datado de outubro de 2024.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópia do RG/CPF), expressamente declare residir com a parte autora. ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; iii) Atribuir valor à causa; iv) Retificar o polo passivo, fazendo constar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em substituição a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista que esta não tem personalidade jurídica própria.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:01
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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