TRF2 - 5029553-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029553-61.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PEDRO RAIMUNDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) decorrente da Ação Coletiva n.º 5081465-10.2019.4.02.5101, movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDOS DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA em face da União Federal.
O título executivo, juntado no evento 1, DOC20 homologou o acordo constante do evento 1, DOC22.
O trânsito em julgado ocorreu em 10/03/2024, conforme certidão juntada aos autos em evento 1, DOC21.
Considerando-se que o estabelece o art. 3º da lei nº 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais não possuem competência para o cumprimento de sentença relativa aos títulos formados em ações coletivas.
Nesse sentido, já decidiu o Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 3º DA LEI Nº 10 .259/01.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, em face do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação de cumprimento de sentença judicial coletiva. 2 - Na forma da lei, os Juizados Especiais Federais detém competência apenas para a execução de seus próprios julgados e de títulos executivos extrajudiciais . 3 - Os JEFs também não estão autorizados a processar demandas de interesses difusos ou individuais homogêneos, o que leva a competência da execução para as Varas Federais. 4 - Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado. (TRF-2 - CC: 00097709720154020000 RJ 0009770-97.2015 .4.02.0000, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 25/01/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim, o presente feito deve ser convertido para o rito do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, sem trâmite, pois, no Juizado Especial Federal, conforme foi ajuizado.
Contudo, com relação a isso, o STJ determinou a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMA nº 1.169), ordenando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com destaque para a seguinte questão submetida a exame: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No entanto, examinando a questão, verifico que a controvérsia estabelecida no referido tema se restringe à possibilidade, ou não, de execução direta do título constituído em ação coletiva, sem prévia liquidação, discussão esta que inexiste nas liquidações individuais, em que se busca, precisamente, a liquidação do título antes do início da execução.
Em verdade, nessas hipóteses, forçoso constatar que o exequente já está se valendo de procedimento, em tese, mais dilatado, abrindo mão, dessa forma, de eventual benefício decorrente de um julgamento favorável à tese da viabilidade de execução direta pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTROVÉRSIA.
TEMA 1169 STJ.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença coletiva, determina a suspensão do feito em razão da afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ - tema repetitivo nº 1169.2.
A demanda na origem versa sobre liquidação individual do título judicial proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social - GDASS, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.3.
Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.4.
Caso em que a parte agravante já propôs previamente a liquidação de sentença, requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que inexiste controvérsia acerca do cabimento da liquidação de título transitado em julgado, não se enquadrando a questão na discussão jurídica que ensejou a suspensão dos processos em razão do Tema 1169 do STJ. No mesmo sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5000646-58.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 24.5.2022.5.
Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da demanda originária.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da demanda originária, consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015669-44.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 17/05/2023) Pelo exposto, considerando a correta tramitação do presente feito intime-se a parte autora para esclarecer se pretende converter a presente demanda em LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, devendo, se assim entender, requerer a devida emenda à inicial a fim de que a liquidação de título constituído em ação coletiva tenha regular seguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Optando o autor pela Liquidação, tornem os autos conclusos para determinar a retificação da autuação, bem como para análise dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (recebimento da inicial).Em caso negativo, converta-se este processo para "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública" e anote-se o Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça na capa dos autos, e suspenda-se o feito.Além disso, em qualquer dos casos, intime-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas processuais. -
12/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:50
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029553-61.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PEDRO RAIMUNDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 dias úteis. -
10/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:36
Decisão interlocutória
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10/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:46
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NPSC2-TRFJ para RJRES01S)
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11/06/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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04/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:11
Despacho
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04/04/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:51
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (CEJUSCRIOJ para NPSC2-TRFJ)
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04/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:33
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 4
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04/04/2025 11:33
Despacho
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03/04/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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