TRF2 - 5004444-36.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 11:33
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004444-36.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os esforços argumentativos da parte impetrante, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o perigo da demora.
Alega a demandante que "O periculum in mora, por sua vez, decorre da dificuldade de a Impetrante se manter no mercado quando comparadas com os demais comerciantes, que já se beneficiaram de decisões favoráveis ao crédito sobre ICMS incidentes nas comprar de matéria-prima a compensar com débitos das contribuições PIS e COFINS, podendo, por consequência, praticar preços consideravelmente inferiores aos da Demandante" e que "caso a Impetrante entenda por bem recolher tais contribuições com a dedução dos valores a título de PIS e COFINS, haverá risco de que sejam constituídos eventuais créditos tributários, além da inscrição em cadastros de restrição ao crédito, impossibilidade de contratar com a Administração Pública e demais prejuízos de ordem financeira e operacional".
No entanto, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte autora que impliquem ineficácia da medida a ser eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
23/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004444-36.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO 1- Complete a parte demandante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e demais sanções previstas no art. 104, §2º, do CPC/2015, instruindo-a com procuração regular que outorgue poderes ao advogado subscritor da peça vestibular, assinada pela parte demandante (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente). Alternativamente, a parte poderá assinar fisicamente a procuração e seu Advogado promover a digitalização de tal documento e a sua juntada aos autos do processo.
Obviamente a assinatura aposta fisicamente em tal documento deve guardar pertinência com a constante de documento de identificação também juntado aos autos.
Ato contínuo, deverá o advogado da parte demandante ratificar os termos da petição inicial.
Destaco que, conforme dispõe o art. 1º, §2º, inciso II da Lei 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e a procuração juntada aos autos (evento 1, Procuração 2), a princípio, não indica autoridade certificadora e nem fonte para verificação de autenticidade. 2- Outrossim, comprove a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais). 1.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:02
Despacho
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05/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 16:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE VOLTA REDONDA - RJ - EXCLUÍDA
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01/07/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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