TRF2 - 5005268-50.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/09/2025 17:34
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005268-50.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NAJLA LISBOA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JENNIFER DAMASCENO FERRÃO (OAB RJ253690)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: HELENA MARIA LISBOA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): JENNIFER DAMASCENO FERRÃO (OAB RJ253690) DESPACHO/DECISÃO Para o fim de nomeação de curadora especial, é imprescindível laudo médico atestando o grau de incapacidade e da necessidade de curatela, diante de eventual falta de discenimento para os atos da vida civil.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, cumpra a acima referida exigência.
P.I. -
12/08/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 16:04
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005268-50.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NAJLA LISBOA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JENNIFER DAMASCENO FERRÃO (OAB RJ253690)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: HELENA MARIA LISBOA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): JENNIFER DAMASCENO FERRÃO (OAB RJ253690) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente determino a retificação da classe da ação, a fim de que conste procedimento do juizado especial cível em vez de procedimento comum, dado o valor da causa, nos termos do art. 3º, § 3º, da lei 10259/2001.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de extinção, regularize a representação processual trazendo aos autos termo de curatela válido, ainda que provisório OU, na mesma oportunidade, indique ação junto à justiça estadual para tal finalidade.
Na hipótese de inexistência, atualmente, do enquadramento do parágrafo anterior, a fim de que seja analisada a nomeação de curador especial provisório preconizado no art. 72 do CPC, deverá na oportunidade acima (também sob pena de extinção) trazer aos autos laudos médicos atualizados descrevendo a incapacidade de discernimento do autor da demanda.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
07/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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07/07/2025 11:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA03F para RJDCA04F)
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30/06/2025 19:04
Declarada incompetência
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30/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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