TRF2 - 5092188-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5092188-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEPARTE AUTORA: CENTRO EDUCACIONAL RAFAELLA NOGUEIRA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado pela Impetrante, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando concessão da segurança para o encaminhamento da totalidade de seus débitos para inscrição em dívida ativa da União, a fim de viabilizar sua adesão à transação tributária.
Sentença favorável à impetrante, consolidando a situação e sendo submetida a remessa necessária para confirmação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos tributários como condição para adesão à transação tributária; e (ii) confirmar a necessidade de acórdão para resolução definitiva, mesmo diante do cumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato discricionário da Administração Tributária, que deve observar os critérios legais e procedimentais aplicáveis, não havendo direito líquido e certo do contribuinte nesse sentido. 4.
A jurisprudência consolidada da 3ª Turma Especializada do TRF2 reconhece que a remessa necessária não perde objeto pelo cumprimento da ordem judicial, exigindo a confirmação da sentença por acórdão para resolução definitiva. 5.
Não há previsão legal que imponha prioridade à Administração Tributária para a inscrição de débitos em dívida ativa com base em solicitação do contribuinte, tampouco se admite interferência judicial em atos administrativos regulares. 6.
Na hipótese sob análise, o pedido da Impetrante foi cumprido pela autoridade impetrada, consolidando a situação de fato. A União, por sua vez, não interpôs recurso. 7.
Em outras hipóteses assemelhadas, esta 3ª Turma Especializada se pronunciou pelo desprovimento da remessa necessária, não merecendo a sentença qualquer reparo, justamente porque 1) a celeuma instaurada já se encontrava devidamente solucionada e 2) as partes não ofereceram qualquer resistência a essa conclusão. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O envio de débitos tributários para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, submetido aos critérios e condições legais. 2.
A jurisprudência consolidada da 3ª Turma Especializada do TRF2 reconhece que a remessa necessária não perde objeto pelo cumprimento da ordem judicial, exigindo a confirmação da sentença por acórdão para resolução definitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 171; Lei nº 13.988/2020; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria ME nº 447/2018; Portaria PGFN nº 9.444/2022.
Jurisprudência Relevante Citada: TRF2, Remessa Necessária Cível Nº 5009083-86.2023.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Des.
Fed.
Paulo Leite, J. 07/11/2023; Trf2, Apelação Cível Nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Des.
Fed.
Marcus Abraham, J. 26/04/2023; Trf2, Remessa Necessária Cível Nº 5048928-87.2021.4.02.5101, Des.
Fed.
Claudia Neiva, J. 28/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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17/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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17/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 25/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/08/2025
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17/07/2025 00:00
Edital
Remessa Necessária Cível Nº 5092188-15.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: CENTRO EDUCACIONAL RAFAELLA NOGUEIRA LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) EDITAL Nº *00.***.*36-52 SUBSECRETARIA DA TERCEIRA TURMA EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 5 (cinco) dias, na forma abaixo: O Excelentíssimo Desembargador Federal Dr.
PAULO LEITE, Presidente da Terceira Turma Especializada do E.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Tribunal, tramitam os autos do recurso em epígrafe, ficando intimado, por meio deste, o representante legal de CENTRO EDUCACIONAL RAFAELLA NOGUEIRA LTDA, CNPJ sob o nº 41.***.***/0001-05, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que promova a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo em conformidade com o r. despacho proferido no evento 19, a seguir transcrito: "Considerando as tentativas infrutíferas de intimação da autora, por via eletrônica (evento 8) e por mandado (evento 17, CERT1): I - Primeiramente, considerando que a apelada possui Domicílio Judicial Eletrônico, como informado pelo Sistema e-Proc, forma de intimação pessoal da parte, consoante Resolução 455/2022 do CNJ, alterada pela Res. 569/2024, intime-se CENTRO EDUCACIONAL RAFAELLA NOGUEIRA LTDA pela referida via de comunicação processual, para regularização de sua representação processual nos termos de certidão de evento 2, CERT1; II - Efetivada a intimação pessoal por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico (item I) e decorrido in albis o prazo para manifestação, defiro a intimação por edital da empresa, com prazo de 5 (cinco) dias, para regularização da representação processual, no prazo de 15 dias; III - Cumpridos os itens I ou II, conforme o caso, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento." Sendo certo que, com a publicação do presente Edital, fica o(s) interessado(s) acima intimado(s) e ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para responder, contado a partir do transcurso do prazo fixado no presente edital, sabendo que esta Corte tem sua sede à Rua do Acre, nº 80, Centro, Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12:00 horas às 17:00 horas.
DADO E PASSADO, nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Eu, Fabiana Gurjão Alves Ribeiro (Técnica Judiciária), digitei.
E eu, José Batista da Silva (Diretor de Secretaria da 3a.
Turma Especializada), conferi e assinei por ordem do MM Desembargador Federal Presidente. -
16/07/2025 18:16
Juntado(a)
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16/07/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Juntado(a) - 16/07/2025 18:15:04)
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16/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 13:22
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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09/06/2025 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 16:15
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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08/05/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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08/05/2025 13:01
Determinada a intimação
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29/04/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/03/2025 11:01
Determinada a intimação
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18/02/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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18/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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18/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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