TRF2 - 5000837-85.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5000837-85.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKEXEQUENTE: RESIDENCIAL E COMERCIAL VILA FLORAADVOGADO(A): SHEILA NOVELINO DIAS SANTOS (OAB RJ140184)ADVOGADO(A): RODRIGO MAIA DOS SANTOS (OAB RJ126039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 07/08/2025 - PETIÇÃO -
01/09/2025 05:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 04:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 20:13
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000837-85.2025.4.02.5113/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Residencial e Comercial Vila Flora, representado por seu Síndico, eleito por Assembleia, Sr.
Luís Henrique Borges Rodrigues da Silva contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no valor de R$ 3.035,38 (três mil trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente a contribuições condominiais vencidas e não pagas (período de 07/2017 a 07/2018), conforme planilha de débito que acompanha a petição inicial.
Ao Juizado Especial Federal compete processar e julgar as causas de valor até 60 (sessenta salários-mínimos), inclusive as execuções de título extrajudicial, nos termos dos art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e art. 53 da Lei n. 9.099/1995.
O ajuizamento por condomínio edilício não altera a competência dos Juizados Especiais Federais.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001.
I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta.
II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo.
Precedente: CC 73.681/PR, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07.
Agravo Regimental improvido. (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 88280 2007.01.71699-9, SIDNEI BENETI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:23/02/2010.) Além disso, não há impedimento à execução de cotas condominiais pelo rito do JEF.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART 3º DA LEI Nº 10.259/2001. O art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais define a competência cível desses órgãos considerando a pretensão econômica (valor da causa) e a matéria objeto da lide, a fim de evitar o processamento de causas que, em tese, seriam destoantes do critério de menor complexidade previsto pelo art. 98, I da Constituição Federal. 2.
Atribuído o valor à causa de R$ 21.940,73, inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º supracitado, manifesta a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a presente demanda. 3. Esta Eg.
Corte Regional já se posicionou pela competência dos Juizados Especiais Federais para a execução de seus próprios julgados e de títulos executivos extrajudiciais cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
Precedentes. 4. Competência do Segundo Juizado Especial Federal, ora Suscitado. (TRF2, Quinta Turma Especializada, CC, processo n.º 0012165-38.2010.4.02.0000, Relator Juiz Convocado Ricardo Perlingeiro, julgado em 17/12/2012) Portanto, o processo deve seguir pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
A classe processual deverá ser Execução de Título Extrajudicial (JEF).
Cite-se a executada (preferencialmente pela via eletrônica) para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Não se aplica a fixação de honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
A parte executada, querendo, poderá apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sendo incabíveis embargos à execução sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Enunciado n. 13 do FONAJEF).
Comprovado ou não o pagamento ou sendo apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá impulsionar a execução. -
18/08/2025 23:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 23:48
Despacho
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18/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/08/2025 12:29
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000837-85.2025.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL E COMERCIAL VILA FLORAADVOGADO(A): SHEILA NOVELINO DIAS SANTOS (OAB RJ140184)ADVOGADO(A): RODRIGO MAIA DOS SANTOS (OAB RJ126039) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022,intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pelo representante da pessoa jurídica ou por seu advogado com poder específico para renunciar.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". -
04/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000837-85.2025.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL E COMERCIAL VILA FLORAADVOGADO(A): SHEILA NOVELINO DIAS SANTOS (OAB RJ140184)ADVOGADO(A): RODRIGO MAIA DOS SANTOS (OAB RJ126039)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de cotas condominiais referentes ao apartamento 202, bloco 1, do Condomínio Exequente, proposta por Residencial e Comercial Vila Flora, representado por seu Síndico, eleito por Assembleia, Sr.
Luís Henrique Borges Rodrigues da Silva, em face, inicialmente, de Rômulo Roberto Silva Cabral, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas no montante de R$ 3.035,38 (três mil trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), atualizado até 30 de julho de 2018.
A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara da Comarca de Três Rios e lá autuada sob o nº 0006960-45.2018.8.19.0063.
Deferida a gratuidade de justiça à exequente em despacho constante do evento 1, INIC1, fl. 38. O executado foi citado em 01/10/2018, conforme certificado no evento 1, INIC1, fl 42.
No evento 1, INIC1, fl. 46, consta petição da exequente em que informou a realização de acordo extrajudicial entre partes, requerendo sua homologação e suspensão do feito até o seu cumprimento integral.
Sentença homologatória no evento 1, INIC1, fl. 51, com trânsito em julgado em 11/09/2019 (v. evento 1, INIC1, fl. 58).
No evento 1, INIC1, fl. 60, consta manifestação da exequente requerendo o prosseguimento da execução com a penhora on-line nas contas do executado, com valor da dívida em R$ 1.782,54 (um mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 16/10/2019, o que foi deferido conforme despacho de evento 1, INIC1, fl 63.
No evento 1, INIC1, fl. 80, consta manifestação da exequente em que requereu consulta ao sistema RENAJUD.
As consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, conforme se depreende dos extratos juntados ao evento 1, INIC1, fls. 84/86.
No evento 1, INIC1, fl. 93, consta manifestação da exequente em que requereu fosse oficiada a Receita Federal para apresentar as últimas três declarações de imposto de renda do executado, apresentando valor da dívida em R$ 7.590,91 (sete mil quinhentos e noventa reais e noventa e um centavos), atualizado até 02/06/2021, o que foi deferido em decisão constante do evento 1, INIC1, fl. 100.
Consulta INFOJUD juntada ao evento 1, INIC1, fls. 130/155.
No evento 1, INIC1, fl. 115, a exequente requereu a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, como credora fiduciária do imóvel em que o executado reside, e apresentou valor da dívida em R$ 12.076,45 (doze mil setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 08/04/2022.
No evento 1, ANEXO2, fl. 4, foi expedido ofício à CEF para "ciência da penhora realizada no presente feito e para que, na qualidade de credor, manifeste-se quanto ao débito existente, nos termos do art. 799, I c/c art. 889, V, todos do CPC." No evento 1, ANEXO2, fl. 12, consta manifestação da exequente em que informa a existência de um cadastro de MEI, inscrito no CNPJ nº 30.***.***/0001-58, na última declaração entregue à Receita Federal pelo executado, requerendo a penhora on-line das contas vinculadas àquele CNPJ e apresenta valor da dívida em R$ 14.025,61 (quatorze mil vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até 28/09/2022.
No evento 1, ANEXO2, fls. 35/37, consta manifestação da CEF em que defende a impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, mas a possibilidade de "penhora dos direitos sobre o bem gravado com alienação fiduciária (e não do bem imóvel propriamente dito)." No evento 1, ANEXO2, fls. 68/69, consta extrato SISBAJUD com bloqueio irrisório (R$ 24,46) realizado em face do executado. No evento 1, ANEXO2, fl. 73, consta manifestação da exequente em que requer "a constrição dos direitos do devedor fiduciário – ora executado - oriundos do contrato de alienação fiduciária em questão, com a penhora da cota parte já paga pelo Executado, referente ao financiamento do apartamento de nº 202, do bloco 01, do Residencial e Comercial Vila Flora, conforme certidão de registro geral do imóvel juntada aos autos". Apresenta, para tanto, valor da dívida em R$ 2.639,57 (dois mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 28/09/2023.
No evento 1, ANEXO2, fl. 77, foi deferida a penhora requerida e determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação.
No evento 1, ANEXO2, fl. 79, consta manifestação da CEF em que informa a consolidação, em seu favor, da propriedade do imóvel cuja penhora foi requerida pela exequente.
Averbação da consolidação da propriedade em 29/08/2023 (v. evento 1, ANEXO2, fl. 82).
No evento 1, ANEXO2, fl. 99, consta manifestação da exequente requerendo fosse expedida certidão para fins de averbação no registro de imóveis, a fim de inscrever o crédito exequendo na matrícula do imóvel cuja penhora foi requerida pela exequente, o que foi deferido (v. evento 1, ANEXO2, fl. 101). Certidão emitida conforme evento 1, ANEXO2, fl. 103.
No evento 1, ANEXO2, fl. 117, consta manifestação da exequente em que requer bloqueio SISBAJUD no CNPJ do executado e apresenta valor da dívida em R$ 3.121,83 (três mil cento e vinte e um reais e oitenta e três centavos), atualizado até 24/09/2024.
Bloqueio SISBAJUD indisponível (v. evento 1, ANEXO2, fls. 122 e 123). No evento 1, ANEXO2, fl. 125, consta nova manifestação da exequente em que requer bloqueio SISBAJUD no CNPJ do executado e apresenta valor da dívida em R$ 3.863,92 (três mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), atualizado até 25/11/2024.
Bloqueio SISBAJUD indisponível (v. evento 1, ANEXO2, fls. 129 e 130). No evento 1, ANEXO2, fl. 135, consta manifestação da exequente em que apresenta valor da dívida em R$ 7.471,57 (sete mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 14/03/2025 e requer: "(...) a remessa dos autos à Vara da Justiça Federal desta Comarca, nos termos do art. 45, § 2º do CPC, considerando a certidão do registro do imóvel do id. 236, na manifestação da própria Caixa Econômica Federal (id. 235), para que seja incluído no pólo passivo da Demanda a Caixa Econômica Federal, diante da retomada do imóvel pela mesma, em razão de inadimplência do mutuário com a alienação fiduciária em garantia, restando, dessa forma, consolidada a sua propriedade sobre o bem, conforme certidão do RGI do imóvel mencionada." No evento 1, ANEXO2, fl. 135, consta decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Três Rios declinando de sua competência para a Justiça Federal.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o valor atribuído à causa, bem como a pretensão formulada na presente demanda, convolo o rito do feito para o do Juizado Especial Federal.
Retifique-se a autuação.
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à execução.
Com a resposta, voltem os autos imediatamente conclusos. -
16/07/2025 16:19
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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15/07/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:36
Despacho
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02/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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13/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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