TRF2 - 5005574-76.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005574-76.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: LUIZA FERREIRA MASSUCATO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062)REQUERENTE: NALIGIA DO NASCIMENTO FERREIRA DA CUNHA (Tutor)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
18/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 12:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-42
-
15/09/2025 17:05
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/09/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
15/09/2025 12:08
Juntada de Petição
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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22/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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22/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 15:39
Homologada a Transação
-
22/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005574-76.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: LUIZA FERREIRA MASSUCATO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062)AUTOR: NALIGIA DO NASCIMENTO FERREIRA DA CUNHA (Tutor)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 18/08/2025 - PETIÇÃO -
18/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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18/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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06/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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06/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/08/2025 13:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS501J)
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05/08/2025 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2025 13:50
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 26 e 27
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005574-76.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUIZA FERREIRA MASSUCATO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062)AUTOR: NALIGIA DO NASCIMENTO FERREIRA DA CUNHA (Tutor)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062) DESPACHO/DECISÃO Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93. Por essa razão, DETERMINO a realização de uma perícia médica na especialidade de PSIQUIATRIA ou, em caso de impossibilidade, em MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, nos termos do art. 35 da Lei n.º 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF, certificando-se nos autos.
Remetam-se os autos para a Central de Perícias de Justiça 4.0 - Capital nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela constante do Anexo Único da Portaria Conjunta n.º 02/2024 do CJF/MPO, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela da Portaria, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Caberá à Central de Perícias a intimação das partes da data, hora e local designados para realização da perícia, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Para a data da perícia, deverá comparecer a parte autora, com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, todas as CTPSs (carteiras de trabalho) que possuir, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
QUESITOS DA PERÍCIA MÉDICA: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo: Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte autora: Estado civil: Sexo: Identificação (RG/CTPS/CNH etc): Data de nascimento: Escolaridade: Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame: Perito médico judicial (nome e CRM): Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
Após o preenchimento das informações acima, deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo listados abaixo, bem como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes: 1.Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2.Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no momento da perícia? 3.Qual deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID). 4.Pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? Justifique sua resposta. 5.
O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? 6.
Caso se conclua pela deficiência, é possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início e que passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 7.
Caso se conclua pela deficiência é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 8.
Sendo positiva a existência da deficiência, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 9.
As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 10.
O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 11.
Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique. 12.
A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 13.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo 14.
Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tem plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possui os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002). 15.
Há outras informações, inclusive sobre doenças ou deficiências diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide? 16.Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. -
16/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZA FERREIRA MASSUCATO <br/> Data: 31/07/2025 às 16:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cach
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16/07/2025 07:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
-
15/07/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 23:45
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
14/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/07/2025 23:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/07/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:57
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS501J)
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10/07/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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