TRF2 - 5007024-34.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007024-34.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ALDACIR RODRIGUES SOARES SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MANICURE. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que os exames e laudos médicos comprovam suas doenças e a incapacidade laboral, havendo contradição com a perícia judicial, pois a ressonância magnética confirma a sequela motora atestada pelo SUS, o que não foi devidamente considerado na sentença, de modo que requer o provimento de seu recurso com a reforma da sentença para julgar sua demanda procedente. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou prorrogação do auxílio por incapacidade temporária 31/634.690.489-6 em 26/07/2024 o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não constatação de incapacidade laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 15/10/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de Distúrbios do sono- CID-10-G47, estando apta para exercer a sua última atividade habitual de manicure, conforme conclusão a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 21/08/2024 (ev.3, p.25), o perito da autarquia concluiu que a recorrente possuía quadro de Hemorragia subaracnóide proveniente da artéria cerebral média - CID-10: I601, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 18), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev.3, p.25), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de manicure na DCB em 21/08/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC (ev. 6).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007024-34.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ALDACIR RODRIGUES SOARES SANTANAADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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23/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:43
Despacho
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17/04/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:11
Determinada a intimação
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25/11/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 13:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/11/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/10/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2024 15:35
Juntada de Petição
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15/10/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 10:43
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 22:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 15:06
Determinada a citação
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17/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALDACIR RODRIGUES SOARES SANTANA <br/> Data: 15/10/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITO
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12/09/2024 18:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2024 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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