TRF2 - 5060937-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060937-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCILIA RAMALHO DA SILVAADVOGADO(A): HENRIQUE DE MELO ISCARDINO (OAB RJ188340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCILIA RAMALHO DA SILVA em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, "o reconhecimento do exercício laborado de 21/09/2010 até 15/10/2024, prestado pela reclamante a reclamada, com as devidas anotações na CTPS da reclamante" e todas as repercussões financeiras daí advindas (1.1).
DECIDO.
O art. 114 da Constituição Federal elenca as ações de competência da Justiça do Trabalho.
Leia-se, com nossos destaques: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Conforme preceitua o inciso I do mencionado dispositivo, é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União, que é o caso dos autos, em que a pretensão é deduzida em face de autarquia federal.
A autora postula o reconhecimento de vínculo trabalhista com o ente público com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não do vínculo estatutário.
Assim, a matéria veiculada nos autos refere-seà relação laboral, o que atrai a competência especializada da Justiça do Trabalho.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS COMUM E TRABALHISTA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DE LEIS E DECRETOS PELA FAZENDA NACIONAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1.
A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que envolvam direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.2.
Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.3.
O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.4.
Não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa do pedido, como bem destacou o Ministério Público Federal: "o pedido busca sanar suposta irregularidade no pagamento do vencimento da servidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de forma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também declaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido sob condições especiais e no grau máximo de classificação de insalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura aposentadoria." (fl. 178, e-STJ) 5.
Agravo Interno não provido.(AgInt no CC n. 195.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente ação para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro que couber por distribuição.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para o Foro respectivo.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:34
Declarada incompetência
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09/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/06/2025 01:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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