TRF2 - 5011170-45.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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22/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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15/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5011170-45.2019.4.02.5101/RJ INTERESSADO: ELIZABETH MARQUES MATOSADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTEINTERESSADO: ELMA MARQUES DE ANDRADEADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE DESPACHO/DECISÃO No evento 39.1, as sucessoras de ELIANE MARQUES DE ANDRADE requereram a sua habilitação no feito para prosseguimento da liquidação iniciada pela falecida.
Instada a se manifestar a União se opõe à habilitação pois “não consta da certidão de óbito notícias sobre os pais da falecida (se estão vivos), nem quantos irmãos a mesma teria.
Destarte, a habilitação nestes autos torna-se muito complexa, diante da infinidade de possíveis irmãos e sobrinhos, sendo que não é possível saber quantos irmãos a falecida teve ao todo e quantos possíveis sobrinhos poderá ter ao certo. Apenas o competente Juízo orfanológico poderá determinar quem ostenta a condição de herdeiro, assim como a partilha dos valores e bens que competirem a cada herdeiro, incluindo-se no ativo a ser partilhado, se for o caso, valores oriundos da presente ação” (e. 45.1).
Sobre tanto as requerentes informam que, "no pedido de habilitação de herdeiros evento 39, ANEXO2, foram juntadas certidões de óbito dos genitores da autora, a saber, sr.
CLETO MARQUES DE ANDRADE e sra.
NILZA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, conforme observa-se das fls. 14/15 do PDF, os quais, apontam que os genitores deixaram três filhos" (e. 51.1). É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao pagamento de valores de verbas de natureza laboral não recebidas em vida pelos seus titulares aos sucessores, a Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, dispõe o seguinte, com nossos destaques: Lei nº 6.858/1980 Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Decreto nº 85.845/1981 Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. [...] Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, as irmãs da executada falecida comprovam que são herdeiras universais, pois seus pais, que deixaram 3 (três) filhas maiores, faleceram em data anterior ao óbito da executada (e. 39.2, p. 14-15). Assim, como a Exequente falecida não deixou filhos ou testamento (e. 22.3), as requerentes são herdeiras diretas e universais.
Por todo o exposto, defiro a habilitação de ELIZABETH MARQUES MATOS e ELMA MARQUES DE ANDRADE como sucessoras da Exequente falecida ELIANE MARQUES DE ANDRADE.
Anote-se.
Prossiga-se com a presente liquidação.
Nesse sentido, intime-se a parte requerente para manifestação sobre a impugnação apresentada no evento 6.1.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:34
Decisão interlocutória
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10/06/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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11/05/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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24/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:46
Despacho
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24/04/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:32
Despacho
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04/04/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:26
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/12/2024 12:56
Juntada de Petição
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28/10/2021 17:30
Baixa Definitiva
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14/10/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/09/2021 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/09/2021 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/09/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2021 18:50
Decisão interlocutória
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21/07/2021 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2021 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/03/2021 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2021 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2021 22:33
Decisão interlocutória
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07/01/2021 18:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/12/2020 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2020 00:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2020 00:20
Decisão interlocutória
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17/09/2020 14:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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31/08/2020 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2020 23:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2020 23:48
Despacho/Decisão - Interlocutória
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22/07/2020 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2019 16:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/06/2019 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2019 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2019 13:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2019 11:49
Juntada de Petição
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17/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2019 02:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2019 02:33
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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25/03/2019 12:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/02/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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