TRF2 - 5001671-91.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001671-91.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA ANDRE CHAVES (OAB RJ227532)ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA RAMOS (OAB RJ218579) DESPACHO/DECISÃO Evento 20: reitere-se a intimação da autora para juntar aos autos os vídeos que pretende sejam considerados como provas, observando o procedimento indicado no evento 16, e não apenas colocar o link deles.
Prazo: 15 dias. -
09/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:01
Despacho
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08/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001671-91.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA ANDRE CHAVES (OAB RJ227532)ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA RAMOS (OAB RJ218579) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, no qual se requer a concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos atrasados devidos. 2.
A Recomendação CJF nº 01/2025 prevê a adoção do procedimento de Instrução Concentrada relativamente às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade de segurada especial.
Trata-se de um negócio jurídico processual no qual fica clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova, ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório.
A medida foi prevista após experiências que demonstraram que sua adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação.
Ainda que não seja adotada, a Instrução Concentrada indica uma alteração de procedimento que de todo modo pode ser aproveitada, uma vez que o art. 139 do CPC permite o juiz que se altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, dada as peculiaridades locais da Subseção Judiciária de Itaperuna, com elevado número de processos nos quais se discute benefícios previdenciários rurais, mostra-se oportuna a modificação do procedimento de modo que a prova oral seja antecipadamente produzida pela parte autora, mas respeitado o contraditório e garantida a oportunidade de ambas as partes requererem a complementação da prova e até a mesmo a realização de audiência, caso necessário. 3.
Em razão disso, e a fim de deixar claro às partes o procedimento adotado por este Juízo, determino que o feito passe pelas seguintes fases processuais: 1º) A parte autora terá o prazo de 30 dias para emendar a inicial, indicando o tempo rural controvertido e apresentando documentos para comprovação de tempo rural e/ou a qualidade de segurado especial, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, conforme art. 369 do CPC; 2º) Depois, haverá a citação do INSS, de modo que, atendido o contraditório, ele poderá, dentro do prazo legal: a) apresentar proposta de acordo; b) contestar a demanda, inclusive à luz dos vídeos e documentos juntados, devendo juntar toda a prova documental que entender cabível e desde logo dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC 3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e sobre a contestação e documentos eventualmente juntados, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC; 4º) Depois, o processo irá concluso: a) para homologação do acordo, conforme arts. 354 e 487, inc.
III do CPC, caso haja concordância da parte autora quanto à proposta do INSS, caso em que o feito terá prioridade sobre os demais, conforme art. 12, §2º do mesmo código; b) para julgamento, conforme art. 355, I do CPC, caso não tenha havido pedido de produção de prova por ambas as partes, de modo que o juiz apreciará todas as provas constantes dos autos (inclusive os vídeos com os depoimentos trazidos), independentemente do sujeito que a tiver promovido, conforme art. 371 do CPC; c) para decisão, caso haja algum pedido de prova formulado de modo específico e fundamentado. 4.
Em razão do procedimento acima adotado, deverá a parte autora emendar sua petição inicial e indicar, de forma clara: a) qual a espécie de segurado da parte autora (empregado rural, segurado especial produtor rural, pescador artesanal etc.); b) quais os fatos que comprovam tal espécie de segurado (qual é atividade exercida, onde é praticada, com quem, qual a remuneração, qual a distância de sua residência etc.); c) qual o período de tempo rural que pretende ver reconhecido; d) qual o início de prova material para cada período rural que pretende ver reconhecido, indicando em qual evento, anexo e folha tal prova se localiza nestes autos; e) quais as provas que estão sendo juntadas a esta petição. 5.
No mesmo ato, apresentar todas as provas que entender pertinentes para comprovação do alegado, podendo juntar inclusive: a) gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte autora; e b) gravações em vídeos do depoimento de até 3 testemunhas, sendo um vídeo por testemunha, devendo ser indicado o nome completo e anexado o documento de identificação de cada testemunha depoente, bem como declarado se possuem parentesco ou qualquer causa de impedimento ou suspensão. 6. Para validade dos vídeos acima como meio de prova, seguem as orientações abaixo: a) cabe ao advogado garantir a incomunicabilidade das testemunhas, que não devem ouvir umas às outras e nem o depoimento da parte autora (art. 456 do CPC); b) as gravações poderão ser realizadas no escritório do advogado ou mesmo em outro local, mas sempre respeitada a incomunicabilidade; c) as perguntas devem ser formuladas pelo advogado da parte autora, podendo se valer de quaisquer equipamentos disponíveis, desde que permitam a visualização da imagem e a captação do áudio de forma clara; d) o advogado responsável declarará o número do processo ao qual se refere o depoimento e tomará o compromisso das testemunhas, que deverão assumir o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho; e) o depoente deve dizer o seu nome completo; f) o advogado fica livre para fazer todas as perguntas que entender pertinentes para comprovação do alegado; g) as gravações devem ser feitas em tomada única, não se admitindo cortes ou edições no vídeo, sendo um vídeo por depoente.
Ressalto que o sistema eproc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV. 7.
Intime-se a parte autora para a emenda acima determinada, com prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321 do CPC. -
25/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:13
Despacho
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24/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:42
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001671-91.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA ANDRE CHAVES (OAB RJ227532)ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA RAMOS (OAB RJ218579) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 5 dias, cumprir a determinação contida no item c do despacho do evento 04 (comprovante de indeferimento de requerimento administrativo).
No mesmo prazo, deve a parte ainda juntar nova procuração, declaração de hipossuficiência, termo de renúncia e declaração de residência, pois esses documentos, embora juntados, não foram adequadamente assinados pela parte, pois apenas se incluiu uma imagem de assinatura em um documento eletrônico.
Logo, como não houve a assinatura física ou com certificado digital dessa documentação, deve ser juntada sua versão validamente assinada.
Decorrido o prazo, não atendido este despacho, venham os autos conclusos para extinção. -
10/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:24
Despacho
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13/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 22:26
Despacho
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30/04/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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