TRF2 - 5003660-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003660-68.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO LEONARDO TAVARESAUTOR: BRUNA PAIVA DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 30/07/2025 - PETIÇÃOEvento 35 - 09/07/2025 - Despacho -
04/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 18:26
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003660-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNA PAIVA DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 14. A legitimidade processual é condição da ação (art. 17 do CPC) decorrente da possibilidade do sujeito ser parte de um processo e aferível com base na teoria da asserção (STJ.
REsp nº 1.561.498.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
A causa de pedir da petição inicial é suposta e verossímil venda casada de seguro prestamista veiculada em empréstimo consignado firmado com a parte ré.
Deste modo, a parte autora não questiona o seguro prestamista em si, mas prática comercial, em tese, abusiva praticada pela parte ré, a qual é parte legítima para a demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Eventos 1 e 33. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor garante a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Note-se ainda que tal regramento é aplicável ao caso em análise, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, considerando a natural dificuldade/impossibilidade de comprovação de fato negativo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo à CEF o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, trazendo aos autos os documentos requeridos na petição do Evento 33, quais sejam: i) Comprovante de entrega da minuta e do contrato definitivo à Autora no momento da formalização contratual; ii) Cópia da minuta contratual ou do resumo entregue previamente à assinatura, em conformidade com o art. 54, §4º, do CDC; iii) Cópia integral do contrato de empréstimo firmado; iv) Cópia das apólices dos seguros eventualmente vinculados ao contrato objeto da presente demanda; v) Minuta ou simulação capaz de comprovar que houve efetiva informação e esclarecimento quanto à possibilidade de contratação do empréstimo sem a imposição de contratação de seguro; vi) Comprovação de que foram disponibilizadas à Autora propostas de seguros de outras seguradoras, externas ao grupo econômico da instituição financeira ré.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de prova suplementar.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se para ciência. -
09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:05
Despacho
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24/06/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:11
Despacho
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22/05/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 11:54
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 12:48
Despacho
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01/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 20:00
Juntada de Petição
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16/03/2025 11:27
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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04/02/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 06:05
Despacho
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31/01/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 17:19
Despacho
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23/01/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/01/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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