TRF2 - 5071106-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:33
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:33
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 18/07/2025 Número de referência: 1356222
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071106-88.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOAO PEDRO DAS CHAGAS CARIAO DANIELADVOGADO(A): QUEREN HAPUQUE DAS CHAGAS DANIEL (OAB RJ235755)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
P.R.I. -
17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071106-88.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO PEDRO DAS CHAGAS CARIAO DANIELADVOGADO(A): QUEREN HAPUQUE DAS CHAGAS DANIEL (OAB RJ235755) DESPACHO/DECISÃO Requer o(a) impetrante o benefício da gratuidade de justiça.
Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas.
No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), sendo facilitado o recolhimento de metade desse valor, nos termos do art. 14, I da Lei 9.289/96, não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência do(a) impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que o(a) impetrante efetue o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias. -
15/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 15/07/2025 14:08:26)
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15/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:18
Determinada a intimação
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14/07/2025 21:07
Juntada de Petição
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14/07/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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