TRF2 - 5001117-17.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001117-17.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: RONIA DA CONCEICAO ALVESADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA PINTO SILVA (OAB RJ223118)RÉU: ANA VITORIA DA CONCEICAO ALVESADVOGADO(A): FABIO DE MIRANDA MACHADO (OAB RJ168411) DESPACHO/DECISÃO Eventos 59 e 73: Indefiro o requerimento da corré ANA VITORIA DA CONCEICAO ALVES para liberação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do benefício de pensão por morte supostamente retido.
Quanto à questão, a sentença assim se manifestou (evento 29, SENT1): A 2ª ré, Ana Vitória da Conceição Alves, atualmente com 18 anos de idade manifestou não ter interesse no benefício pleiteado pela parte autora.
Porém, o STF já decidiu que o núcleo essencial à previdência social é “imprescritível, irrenunciável e indisponível”, sem prejuízo do benefíciário ou segurado que se manteve inerte (ADI 6096/DF; Rel.
Min.
Edson Fachin; Dje de 24/6/2021).
Assim, sua manifestação é inócua, devendo o Juízo preservar sua cota-parte.
Desta feita, a autora somente possui o direito de obter, por ora, 50% do benefício previdenciário, tendo em vista a decisão acima mencionada.
A pensão deve ser vitalícia, eis que no evento morte do segurado a autora possuía 45 anos de idade (art. 77, § 2º, V, “c”, 6 da Lei nº 8.213/91).
Desta feita, a autora somente possui o direito de obter, por ora, 50% do benefício previdenciário, tendo em vista a decisão acima mencionada.
A pensão deve ser vitalícia, eis que no evento morte do segurado a autora possuía 45 anos de idade (art. 77, § 2º, V, “c”, 6 da Lei nº 8.213/91). Nesse contexto, a sentença é clara apenas em resguardar a cota-parte do benefício de pensão por morte da corré Ana Vitória - menor ao tempo do óbito de seu genitor - uma vez que sua genitora somente requereu para si na esfera administrativa e judicial o benefício ora discutido nessa demanda.
Querendo, caberá a corré Ana Vitória pleitear sua cota-parte junto ao INSS, inicialmente – haja vista, como dito, ausência de requerimento administrativo nesse sentido.
O comando judicial de reserva de cota em favor da corré Ana Vitória se presta somente para resguardar seu direito como filha menor à época do passamento de seu genitor.
Caberá a Ana Vitória, atualmente com 19 anos de idade, pleitear para si sua cota-parte do benefício - direito esse não exercido administrativamente até hoje, seja por sua genitora, seja pela por ela própria.
A autarquia ré informa, inclusive, que o benefício de nº 222694562-2, de titularidade de Ana Vitória, somente foi implantado e posteriormente suspenso, para estrito cumprimento da ordem judicial - com pagamento de 50% do benefício SOMENTE para a autora RONIA DA CONCEICAO ALVES (que efetivamente requereu sua cota-parte do benefício de pensão).
Assim, resta indeferido o levantamento de quaisquer valores nesta ação em favor da corré Ana Vitória.
Intimem-se as partes. *** O INSS apresentou recurso inominado adunado no evento 35, ainda pendente de julgamento.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Nova Friburgo, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:23
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001117-17.2024.4.02.5105/RJ REQUERENTE: RONIA DA CONCEICAO ALVESADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA PINTO SILVA (OAB RJ223118) DESPACHO/DECISÃO Evento 59: Em consulta ao sistema informatizado da DATAPREV (Sat Externo), verifica-se que o benefício de pensão por morte vem sendo pago à autora na razão de 50% (cinquenta por cento), conforme detrminação do julgado.
A consulta ao Histórico de Créditos da requerente encontra-se acostada no evento 62.
Nessa senda, nada a prover.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a demandante se manteve silente.
Nada mais sendo requerido pela parte autora, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
10/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:25
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:30
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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08/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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10/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 13:31
Despacho
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09/05/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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14/01/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/01/2025 13:55
Juntada de Petição
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11/01/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 11:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/12/2024 12:36
Juntada de Petição
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19/12/2024 16:12
Juntada de Petição
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19/12/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/12/2024 18:37
Despacho
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18/12/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/12/2024 17:22
Transitado em Julgado - Data: 21/11/2024
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16/12/2024 13:29
Juntada de Petição
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/11/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 33
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29/10/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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22/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 12:49
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 18:17
Despacho
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06/09/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 16:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2024 15:57
Juntada de Petição
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29/08/2024 15:38
Intimado em Secretaria
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29/08/2024 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/07/2024 17:32
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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08/07/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:31
Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:02
Decisão interlocutória
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06/06/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:21
Determinada a intimação
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15/05/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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