TRF2 - 5117468-90.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5117468-90.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: VIACAO ESTRELA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO MASCARENHAS GALEAO (OAB RJ127992)ADVOGADO(A): DEBORA FONTES SILVEIRA (OAB RJ120627)APELANTE: VIACAO GALO BRANCO S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO MASCARENHAS GALEAO (OAB RJ127992)ADVOGADO(A): DEBORA FONTES SILVEIRA (OAB RJ120627)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Deixo de reconsiderar a decisão do evento 24, DESPADEC1, e recebo a petição do evento 34, PET1 como agravo interno, a despeito do teor da manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 36, EMBINFRI1informando que não há nada a ser providenciado, uma que os parcelamentos ativos (2025004037 e 2025004039) estão em dia, a fim de submeter o recurso de agravo interno e também os embargos de declaração interpostos pela CEF à apreciação do Colegiado.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, bem como para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Oportunamente, inclua-se o feito em pauta de julgamento. -
01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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31/08/2025 14:50
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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05/08/2025 19:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 09:48
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB12
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14/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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10/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5117468-90.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: VIACAO ESTRELA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO MASCARENHAS GALEAO (OAB RJ127992)ADVOGADO(A): DEBORA FONTES SILVEIRA (OAB RJ120627)APELANTE: VIACAO GALO BRANCO S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO MASCARENHAS GALEAO (OAB RJ127992)ADVOGADO(A): DEBORA FONTES SILVEIRA (OAB RJ120627)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO No evento 14, PET1, as apelantes pleitearam a desistência da ação a fim de promover o levantamento dos valores depositados em juízo. Na origem, trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por VIAÇÃO ESTRELA S.A. e VIAÇÃO GALO BRANCO S.A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, inicialmente, fossem deferidos mensalmente os depósitos judiciais do parcelamento relativo ao recolhimento do FGTS, a que as autoras alegaram ter direito, nos termos da Medida Provisória nº 927/2020, e, no mérito, pleitearam "o deferimento dos pagamentos parcelados conforme autorizado pela MP 927/2020, eis que houve o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do parcelamento, obrigando a Ré ao reconhecimento da dívida conforme anexas planilhas, adequando seu procedimento interno para que as futuras parcelas sejam pagas diretamente à CEF".
Sobreveio a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (processo 5117468-90.2021.4.02.5101/RJ, evento 70, DOC1), que julgou improcedente a pretensão, sob fundamento da falta de amparo legal para o parcelamento na forma pretendida, ressalvando que, embora a CEF não tenha recusado a consignação, a liberação dos pagamentos implicaria enriquecimento sem causa.
Em face da sentença, foi interposta a apelação (processo 5117468-90.2021.4.02.5101/RJ, evento 79, DOC1), em que as apelantes sustentaram, em síntese, que (i) "iniciaram um parcelamento ordinário, previsto pela PORTARIA PGFN/ME Nº 14.402/20, aguardando fosse resolvido o erro do sistema, havendo pedido expresso para que a 'Ré adequasse o procedimento que viabilize seja o pagamento realizado diretamente aos seus cofres'"; (ii) a defesa da Ré não impugnou minimamente os fatos narrados na petição inicial, "limitando-se, apenas, a informar que 'a contestante não cometeu ato ilícito algum, e mesmo que cometesse, se deve verificar, se este ato foi o que deu causa ao dano reclamado pelo autor'"; (iii) "jamais imputaram à Ré qualquer ato ilício, ao contrário, informaram com clareza o erro material cometido por um de seus funcionários, requerendo apenas fosse deferido o parcelamento conforme a MP927"; (iv) "[d]e fato, a MP 927 permitiu o parcelamento em seis vezes, como parcelamento extraordinário, que não foi possível realizar em razão de erro de digitação de um funcionário das Apelantes"; (v) ''[o]s cálculos apresentados, iniciando o parcelamento em 60 vezes, repousa na necessidade de demonstração da boa-fé e vontade de pagamento, purgando-se ainda a mora, conforme previsão na PORTARIA PGFN/ME Nº 14.402/20"; (vi) "poderia (e deveria) ter o MM.
Magistrado ter acolhido o pedido APENAS para que fosse adequado o procedimento interno para permitir o parcelamento nos termos da MP 927"; (vii) presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC; (viii) "o deferimento do pedido apenas para a adequação da condição das Apelantes, junto aos sistema eletrônico da Ré, é medida que se impõe, porque não está em confronto com lei ou norma positivada e não houve impugnação específica às questões discutidas nos autos pela Ré".
Por tais razões, requereram o provimento do recurso para que “[s]eja reformada a sentença, julgando-se integralmente procedente o pedido inicial, com o deferimento dos pagamentos parcelados conforme autorizado pela MP 927/2020, eis que houve o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do parcelamento, obrigando a Ré ao reconhecimento da dívida conforme anexas planilhas, adequando seu procedimento interno para que as futuras parcelas sejam pagas diretamente à CEF”.
Sobre o pedido de desistência formulado no evento 14, PET1, a CEF manifestou sua anuência (evento 20, PET1) "desde que a parte adversa arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, e que os depósitos judiciais, dado se tratarem de quantias incontroversas, sejam destinados em sua integralidade a abater as dívidas de FGTS".
Informou, ainda, sobre a possibilidade de composição amigável, segundo passado pela área responsável, que: "1 No que tange à Viação Estrela SA, CNPJ 31.***.***/0001-73, o empregador possui em nossos sistemas débitos de FGTS no valor de R$190.019,71 (posição nesta data). 1.1 Tais débitos se as seguintes competências: 03 2020 03 2020 04 2020 05 2020 1.2 Considerando que os débitos foram confessados pelo empregador, os mesmos são incontroversos, não cabendo acordo para fins de pagamento a não ser o parcelamento desses débitos pela Resolução do Conselho Curador do FGTS 940/19. 2 2 No que tange à Viação Galo Branco SA, CNPJ 31.***.***/0001-03, não localizamos débitos registrados em nossos sistemas (posição desta data), estando seu CRF disponível para download no site da CAIXA." De seu turno, as apelantes alegaram (evento 21, PET1) que a CEF não promoveu a adequação do sistema para permitir o parcelamento do débito tal como pretendido na inicial, senão que, no curso da ação, foi lavrado auto de infração da dívida em questão, embora a CEF tenha se manifestado nos autos afirmando a inexistência de débitos relativos à Viação Galo Branco S.A., "o que demonstra, mais uma vez, a completa falta de controle sobre a questão". Aduziram que, diante do descaso dos órgãos federais e da falta de confiança nas informações prestadas pelo MTE e pela CEF, optaram pelo parcelamento administrativo, razão pela qual necessitam dos valores depositados em juízo para honrar as parcelas correspondentes.
Sustentaram, ainda, que "não há respaldo legal para que a CEF vincule o pedido de desistência, ato unilateral, à retenção dos valores depositados para que sejam compensados, uma vez que a Ré não sabe ao certo quais valores são efetivamente devidos".
Ressaltaram que "as duas empresas possuem dívidas autônomas, não podendo ser considerado o valor depositado por uma delas para a quitação do imposto de outra, como requer a CEF de forma quase esdrúxula".
Assim, reiteram o pedido de homologação da desistência, com a baixa dos autos para levantamento dos valores depositados, que serão utilizados para o parcelamento administrativo.
Em petição do evento 23, PET1, as apelantes informaram que o parcelamento do fundo de garantia já foi autorizado, conforme demonstram os documentos anexados, reiterando o pedido de levantamento dos valores depositados, sob pena de haver pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito do ente público. É o relato do necessário.
Decido.
Consoante o disposto no art. 539 e seguintes do CPC, a ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o devedor quitar uma dívida, depositando o valor devido em juízo, quando o credor se recusa a receber ou quando há dúvidas sobre quem é o legítimo credor.
Assim, em tese, os depósitos judiciais equivalem ao pagamento, capaz de extinguir a obrigação para todos os efeitos legais.
No caso em exame, as apelantes afirmaram não ter logrado êxito em obter o diferimento no recolhimento das contribuições ao FGTS, autorizado pela Medida Provisória nº 927/2020, que adotou medidas voltadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, em razão de erro no preenchimento do formulário apresentado, o que teria acarretado óbice no sistema da CEF, impeditivo da emissão das respectivas guias de pagamento, na forma do parcelamento previsto na referida MP.
Depreende-se dos autos que não houve propriamente recusa da CEF a receber os valores devidos.
A despeito disso, a pretensão foi rejeitada em 1º grau de jurisdição, sob fundamento diverso, da ausência de amparo legal ao parcelamento na forma pretendida.
Por outro lado, sobre a possibilidade de desistência da ação pela parte autora, o artigo 485 do CPC assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) VIII - homologar a desistência da ação;(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
A exegese da norma em questão é clara no sentido de ser direito do autor desistir da ação até que seja prolatada a sentença, admitindo-se a desistência independente do consentimento do réu, se apresentada anteriormente à oferta da contestação.
Nessa perspectiva, seria possível o levantamento dos valores depositados no curso da ação consignatória antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação.
A esse respeito, leciona Fredie Didier Jr.: "É o oferecimento da defesa, mesmo antes do vencimento do prazo, o parâmetro para saber se há ou não necessidade de prévio consentimento, e não o simples escoamento do prazo de resposta do réu. Às vezes, porém, a primeira manifestação do réu no processo é a interposição de um recurso agravo de instrumento contra eventual decisão liminar que lhe seja desfavorável.
Neste caso, mesmo que ainda não tenha havido a apresentação da contestação, a homologação da desistência do processo exige o consentimento do réu.
Se houve revelia, não há necessidade de consentimento do demandado."(Curso de Direito Processual Civil , vol. 1. 18a ed., Salvador: JusPodivum, 2016, pp. 734-735) Assim, após o oferecimento da contestação, o levantamento dos valores consignados fica condicionado à concordância da outra parte, até mesmo porque o artigo 545, § 1º, do CPC autoriza, desde logo, o levantamento da quantia incontroversa pelo credor. É bem verdade que, no caso dos autos, a contestação apresentada destoa absolutamente do objeto da lide, revelando-se dissociada dos fatos narrados na inicial, o que corresponderia à verdadeira hipótese de revelia, tanto que o Juízo de origem assim admitiu (quando do julgamento de embargos de declaração - evento 70, SENT1), embora tenha mitigado o efeito da presunção daí decorrente.
De todo modo, foi proferida sentença, julgando improcedente a pretensão, nos seguintes termos: “Assim, rejeito o pedido (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de 10% do valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC)." Com a improcedência da ação consignatória, a rigor, os depósitos efetuados não mais teriam efeito liberatório nem qualquer função processual que justificasse sua manutenção em conta judicial, perdendo o propósito para o qual foram realizados, qual seja, quitação ou amortização da dívida.
Não obstante, o Juízo sentenciante, reconhecendo que a CEF não teria recusado a consignação, ainda assim, considerou que a liberação dos pagamentos implicaria enriquecimento sem causa.
Ocorre que, uma vez proferida a sentença de mérito, não é mais admissível o pedido de desistência da ação, a teor do art. 485, § 5º, CPC.
Nessa etapa processual, somente haveria espaço para pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação ou pedido de desistência do recurso, que, no caso em questão, teria o mesmo efeito prático, posto que levaria à confirmação da sentença de improcedência da pretensão.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO .
JUROS MORATÓRIOS APLICADOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS.
EXCLUSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo dos juros moratórios aplicados aos tributos federais.
Na sentença, denegou-se a segurança .
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - Com efeito, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença.
III - No caso dos autos, já houve inclusive julgamento do recurso especial, o qual foi improvido .
A propósito: AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.949/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 20/6/2014 .IV - Impertinente, portanto, o pedido de desistência da ação.V - Pedido de homologação da desistência da ação indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1910513 PR 2020/0326583-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2023) - g.n.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRA/RJ.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA .
INCABÍVEL.
RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO.
CABÍVEL.
ADVOGADO COM PODERES PARA RENUNCIAR .
HOMOLOGAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR RENÚNCIA AO DIREITO.
A RT . 487, III, C DO CPC/15.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A Apelada/Embargante requereu a desistência do feito e a renúncia ao direito em que se f unda a ação . 2.
O art. 485, § 5º do CPC/15 preconiza que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, não podendo ser homologado o pedido de desistência da ação, feito pela Apelada, e stando a lide em fase recursal. 3 .
A renúncia ao direito em que se funda a ação, sendo direito disponível, pode ser feito a q ualquer tempo, independente da concordância da parte adversa. 4.
Observa-se que foram outorgados à signatária da petição, poderes específicos para renunciar ao direito em que se funda a ação, podendo, desse modo, subscrever pedido formal neste sentido. 5 .
Desistência denegada.
Renúncia homologada.
Sentença reformada.
Ação extinta com resolução do mérito, art . 487, III, c do CPC/15.
Apelação prejudicada. (TRF-2 - AC: 00022154820124025104 RJ 0002215-48.2012 .4.02.5104, Relator.: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 11/04/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/04/2017) - g.n.
No caso dos autos, embora não se admita a desistência a ação na atual fase processual, as peculiaridades do caso evidenciam a falta de interesse de agir das autoras, seja pela inadequação da via da ação consignatória, na medida em que não houve, propriamente, recusa da ré em receber os valores devidos, seja por ter sido autorizado o parcelamento administrativo em moldes diversos daquele inicialmente pretendido pelas autoras, com anuência também da própria CEF, a acarretar a perda do objeto.
Trata-se, portanto, de fato evidenciado após à propositura da ação, no caso da falta de recusa, e de fato superveniente à prolação da sentença, no tocante ao acordo administrativo, que, de todo modo, levam à extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC.
Ainda assim, subsiste a necessidade de se enfrentar a destinação a ser dada aos valores depositados em juízo.
Fosse o caso de homologação da desistência da ação, como pretendido pelas apelantes, seria aplicável o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os valores consignados em juízo devem ser revertidos em prol do credor, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO RÉU (CREDOR).
POSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional c/c consignação em pagamento ajuizada em 24/09/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 12/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, autoriza o credor levantar os valores consignados em juízo. 3.
O pagamento é a forma normal de extinção das obrigações.
No entanto, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser intentada nas situações previstas no art. 335 do CC/02. Na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (art. 545, § 1º, do CPC).
Trata-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante. 4.
Considerando que o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação.
Entretanto, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu, porquanto o art. 545, § 1º, do CPC/2015 autoriza, desde logo, o levantamento da quantia pelo credor.
Ademais, a inexistência de controvérsia acerca do valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação. 5. É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso.
Não se pode perder de vista que a exegese do CPC/2015 propicia a instrumentalidade das formas, com o propósito de conferir efetividade ao processo, e dá especial importância aos princípios da celeridade e da economia processual. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.032.188/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023) - g.n.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, ainda que o caso seja de falta de interesse de agir, e não exatamente desistência da ação, não se justifica o levantamento dos depósitos pelas apelantes.
Mas também não se mostra razoável que os valores depositados sejam simplesmente destinados a abater, de forma genérica, as dívidas de FGTS em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem levar em conta as circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante do superveniente parcelamento administrativo da dívida, cujo pagamento, segundo as apelantes, poderá restar inviabilizado se não puder lançar mão dos depósitos judiciais já realizados.
Ademais, cumpre considerar que, ao longo de mais de três anos desde o ajuizamento da ação, as apelantes tentam quitar a dívida por meio de parcelamento, tanto que continuaram a efetuar os depósitos mensais para esse fim, a demonstrar sua evidente boa-fé. O mesmo não se diga quanto à postura displicente da CEF, que se revelou quando do oferecimento da contestação de teor completamente dissociado do objeto da ação, bem como da juntada de informação equivocada quanto à inexistência de dívida por parte da apelante Viação Galo Branco S.A..
Nesse contexto, afigura-se mais condizente com as circunstâncias concretas que os recursos oriundos dos depósitos judiciais sejam alocados para amortização do parcelamento administrativo noticiado aos autos, devendo a CEF comprová-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual fixação de astreintes em caso de seu descumprimento injustificado.
Quanto aos honorários, tem-se que a imposição dos encargos sucumbenciais deve-se pautar pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE de 05/02/2010).
Embora reconhecida a inadequação da via da ação consignatória,
por outro lado, não é possível atribuir às autoras o ônus decorrente da inoperância da CEF em concretizar o parcelamento da dívida do FGTS, incessantemente perseguido pelas autoras, tanto na em sede administrativa quanto na presente ação.
Desse modo, em obediência ao princípio da causalidade e ante a dúvida objetiva sobre quem deu causa à demanda, reputa-se que as autoras não podem ser responsabilizadas pelo pagamento de honorários sucumbenciais.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pelas autoras.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios e determino que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à alocação dos valores depositados em juízo para amortização do parcelamento, observando estritamente os termos em que foi pactuado administrativamente, inclusive quanto aos prazos de vencimentos das parcelas devidas, sem antecipação do vencimento de parcelas não alcançadas pela amortização ora determinada, nem incidência de encargos moratórios até o efetivo cumprimento da presente determinação.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa para cumprimento pelo juízo de origem. -
09/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:53
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 14:53
Homologada a Desistência do Recurso
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11/06/2025 15:23
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB12
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11/06/2025 14:32
Juntada de Petição
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06/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 10:12
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 15:02
Juntada de Petição
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05/09/2024 13:21
Juntada de Petição
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28/04/2024 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/03/2024 18:31
Juntada de Petição
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09/11/2023 13:54
Juntada de Petição
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12/09/2023 12:50
Juntada de Petição
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14/08/2023 16:50
Juntada de Petição
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07/06/2023 11:57
Juntada de Petição
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13/04/2023 15:47
Juntada de Petição
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19/01/2023 15:32
Juntada de Petição
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21/12/2022 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/12/2022 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/12/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/12/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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