TRF2 - 5003677-13.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 12:25
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 20:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG099008 - HENIO VIANA VIEIRA)
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:21
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003677-13.2025.4.02.5002/ES AUTOR: WRRALIELY MORETHADVOGADO(A): PETERSON GONCALVES DA SILVA (OAB ES027158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WRRALIELY MORETH, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, tendo em vista que o autor teria sido negativado indevidamente pela CEF.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
08/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:58
Determinada a intimação
-
14/05/2025 12:43
Juntado(a)
-
13/05/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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