TRF2 - 5068017-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068017-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AFONSO VICTOR DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAULA RICCI (OAB RJ245398)ADVOGADO(A): EMERSON PEDRO DA SILVA JÚNIOR (OAB RJ252170) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da decisão do Evento 12 foi concedido prazo à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento atualizado de mandato assinado física ou digitalmente pela parte autora com outorga de poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial;anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.juntar a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
A parte autora foi intimada, ainda, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: apresentar declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida.juntar ao feito eventuais laudos médicos atualizados de que disponha que especifiquem a indicação clínica do tratamento e indique expressamente, se for o caso, a urgência e os riscos de eventual demora ou negativa de fornecimento do tratamento prescrito.instruir o feito com o documento relativo à negativa do tratamento após ter sido apresentada a solicitação do Urologista do HFL à Clínica da Família.
Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis, tendo o autor se limitado a alegar que "não consegue pegar todos os laudos (...) pois tudo fica em sistema do SUS e do hospital em que está sobre o poder do Réu".
Com efeito, a parte autora não apresentou qualquer fundamento para o não cumprimento das providências relativas à regularização da representação processual, à juntada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, à juntada da informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15 ou da declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos.
Entretanto, tendo em vista a dilação de prazo requerida, bem como os princípios processuais da economia, da celeridade e da primazia da resolução do mérito, defiro derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que cumpra a integralidade das determinações da decisão do Evento 12.
Retornando os autos ou decorrido o prazo in albis, proceda-se na forma da decisão de evento 12. jrjlxw -
16/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:41
Decisão interlocutória
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16/09/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 16:13
Juntada de Petição
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068017-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AFONSO VICTOR DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAULA RICCI (OAB RJ245398)ADVOGADO(A): EMERSON PEDRO DA SILVA JÚNIOR (OAB RJ252170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito do Juizado Especial Federal, por AFONSO VICTOR DE SOUZA em face da UNIÃO objetivando provimento jurisdicional que condene a parte ré à obrigação de custear procedimento cirúrgico indicado, bem como a indenizar os danos danos morais.
Pugna pela concessão de tutela provisória.
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Decisão que declinou de competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Duque de Caxias, tendo em vista que o autor reside em Belford Roxo, Evento 5. É o relatório.
DECIDO. - Da emenda da inicial Inicialmente, verifico que não foi apresentada no feito procuração válida, eis que o documento juntado ao Evento 1 - PROC 4 não está assinado pelo autor. Além disso, não foi juntada declaração de hipossuficiência ou comprovantes de rendimentos, em que pese o autor tenha requerido a concessão de gratuidade de justiça.
Também deixou a parte autora de apresentar documento essencial à tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais, qual seja, Termo de Renúncia a Eventual condenação que supere o teto do JEF.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento atualizado de mandato assinado física ou digitalmente pela parte autora com outorga de poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial;anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.juntar a a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. - Do pedido de concessão de tutela de urgência Em que pese a pendência de apresentação de documentos essenciais ao processamento, conforme acima consignado, assevero que, com fulcro no princípio da efetividade do processo e na necessidade de garantir a proteção dos direitos em situações de risco, o pedido de tutela de urgência relativo à disponibilização de tratamento médico de urgência pode ser analisado pelo juízo.
No caso concreto, a parte autora pleiteia a "antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, cominando obrigação de dar ao Réu, a fim de que o mesmo autorize e custeie de imediato, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento medicamentoso, qual seja, o custeio da cirurgia indicada nos laudos em anexo".
Narra, em síntese, que foi diagnosticado com câncer de próstata em grau elevado (Gleason 8) e que foi submetido aos tratamentos oncológicos tendo desenvolvido graves complicações urológicas, com infecções constantes na bexiga, sangramentos intensos e formação de coágulos, levando à retenção urinária e necessidade de múltiplas internações emergenciais no Hospital Federal da Lagoa, onde ainda é acompanhado.
Afirma que em sua última internação, foi necessária uma cirurgia para remoção de cálculo que havia se deslocado para a região entre a bexiga e a próstata e que, após o procedimento, a equipe médica identificou a necessidade urgente de um tratamento especializado de alta complexidade, detalhado em relatório médico e na própria alta hospitalar, como a única medida eficaz para conter os sangramentos e restaurar a funcionalidade da bexiga, severamente comprometida pelos efeitos da radioterapia, mas que o tratamento indicado "foi negado pelo Sistema Único de Saúde, de forma administrativa e injustificada".
Narra que "o procedimento solicitado, conforme relatado, exige internação e a realização de 30 a 40 sessões sucessivas, com transporte especializado, sendo completamente inviável que o Autor arque com tais despesas, dado seu estado de vulnerabilidade e hipossuficiência financeira".
Sustenta o autor, ainda, que o caso é de extrema urgência e que "segundo os médicos responsáveis, a ausência da realização do tratamento representa risco real e iminente de agravamento irreversível do quadro clínico e até de morte".
A inicial foi instruída com resumo de alta médica, de 26/05/25, recebido após a internação no Hospital Federal da Lagoa que refere "encaminhamento à Clínica da Família para oxigenoterapia hiperbárica visando prevenção de novos casos de hematúria" e também encaminhamento médico, da mesma data, realizado por médico urologista do Hospital Federal da Lagoa, para solicitação de terapia com câmara de oxigênio hiperbárica através da Clínica da Família.
Confira-se: Consigno que, em que pese a parte autora narre ter tido o tratamento negado pelo SUS, não apresenta no feito quaisquer documentos relativos a tal negativa.
O autor inclusive, afirma que teria pedido reconsideração da negativa e que "A negativa foi posteriormente reiterada por servidores da Clínica da Família, que informaram que o procedimento sequer poderia ser solicitado novamente, dado o indeferimento já registrado no sistema", mas não apresenta documentos que demonstrem a negativa o a fundamentação.
Ademais, consigno que a parte autora alega que o tratamento prescrito seria de urgência e que haveria risco de morte, mas não apresenta laudo médico que especifique a urgência e os riscos aduzidos.
Defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, atentando-se a seu ônus probatório, junte ao feito eventuais laudos médicos atualizados de que disponha que especifiquem a indicação clínica do tratamento e indique expressamente, se for o caso, a urgência e os riscos de eventual demora ou negativa de fornecimento do tratamento prescrito.
Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, instruir o feito com o documento relativo à negativa do tratamento após ter sido apresentada a solicitação do Urologista do HFL à Clínica da Família.
Apresentados os documentos e laudos médicos, dê-se vista ao NAT para juntada ao feito de parecer técnico no prazo urgente de 3 (três) dias.
Por fim, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. jrjlxw -
20/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJDCA02S)
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068017-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AFONSO VICTOR DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAULA RICCI (OAB RJ245398)ADVOGADO(A): EMERSON PEDRO DA SILVA JÚNIOR (OAB RJ252170) DESPACHO/DECISÃO A Justiça Federal possui jurisdição em todo o território nacional.
As Varas Federais instaladas no interior de cada Estado pertencem à Seção Judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro, mas representam uma subdivisão deste, conforme critério funcional-territorial, de natureza absoluta.
Neste sentido é a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETENTE O JUÍZO DO INTERIOR. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 03ª VF de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 23 a VF/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação de PROCEDIMENTO COMUM, em que se objetiva a concessão da Retribuição por Titulação - RT em razão do título de doutor e o pagamento das parcelas atrasadas. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio do Autor se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da 23 a VF/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Subseção Judiciária de Niterói/RJ, o domicílio da parte autora.
Impõese assim a aplicação da competência funcional, ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior de Niterói/RJ, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante/03ª VF de Niterói/RJ (TRF da 2ª Região, CC 5004132-85.2021.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Guilherme Diefenthaeler, em 26/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO, E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ.( TRF da 2ª Região, CC - Conflito de Competência nº 0005583-41.2018.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, in DJE 12/09/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO DNIT.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suscitado nos autos da ação ordinária em face do DNIT.
A controvérsia decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 2.
O domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as quais correspondem a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para fins funcionais. 3.
O entendimento jurisprudencial dominante adotado nesta Corte é no sentido de que prevalece a competência funcional, portanto, absoluta, em detrimento da competência territorial no referido caso. 4.
A interiorização da Justiça Federal tem como objetivo não só conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão.
Desta forma, trata-se de imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ). (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, CC 2017.00.00.014238-7, Rel.
José Antônio Neiva, em 15/03/2018) Do exposto, tendo em vista a competência da Vara Federal que abrange o município de Duque de Caxias, onde está domiciliada o autor, remetam-se os autos ao Juízo Federal competente, conforme disposto no art. 64, §1º, do NCPC.
P.I. (ga) -
08/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:50
Determinada a intimação
-
08/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:58
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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