TRF2 - 5020812-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 14:08
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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31/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020812-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HELTON CESAR TORRES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de que a UNIÃO FEDERAL suspenda imediatamente e em definitivo qualquer desconto no contracheque do autor a título de devolução da verba alimentar sob a rubrica "DEVOL.PROV.
B08 - ADICIONAL DE HABILITAÇÃO", ou qualquer outra rubrica que se refira à repetição desses valores. 2) Declarar a irrepetibilidade 3) Condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir ao autor os valores eventualmente descontados indevidamente de seu contracheque a título de "DEVOL.PROV.
B08 - ADICIONAL DE HABILITAÇÃO" a partir do início dos descontos e até a efetiva suspensão, devidamente corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I. -
15/07/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 01:18
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:41
Juntada de Petição
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09/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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14/03/2025 14:48
Juntada de Petição
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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