TRF2 - 5035222-41.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:21
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035222-41.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NELIA MONTEIRO LOBATO GALVAO DE SAO MARTINHOADVOGADO(A): GABRIELE CARVALHO ZINI (OAB ES037365)ADVOGADO(A): VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO (OAB ES028172)ADVOGADO(A): JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO (OAB ES018942)ADVOGADO(A): GABRIEL VASCONCELLOS BRITO DANTAS (OAB ES037314) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
REJEITO a preliminar de carência da ação por "ausência de demonstração de pretensão resistida", haja vista a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte no Tema 1.373/STF: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
Isto posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Quanto à necessidade de dilação probatória, levando-se em consideração o pleito formulado, verifica-se, diante da moldura fática apresentada consistente na comprovação da existência de doença grave listada no rol da Lei nº 7.713/88, a necessidade de realização de prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do NCPC.
Nomeio para perito(a) o(a) Dr.
BRUNO ARANTES PAZOLINI, médico CARDIOLOGISTA, de endereço conhecido pela Secretaria, que deverá ser intimado(a) para ciência de sua nomeação, devendo, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, sobre a qual se manifestará a parte autora, e estando de acordo, deverá proceder ao depósito judicial correspondente em conta à ordem e disposição deste Juízo, na CAIXA/PAB Justiça Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, hora e local para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de trinta dias, necessária à intimação das partes.
Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do NCPC.
Após, proceda-se à intimação da parte autora para comparecer à perícia munida de documento de identidade, de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial a contar da data da realização da perícia.
O(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: a) A parte autora é portadora de cardiopatia grave?; b) A parte autora já foi portadora de cardiopatia grave? c) Em caso afirmativo, qual a data do início da patologia acima indicada? d) Os tratamentos realizados pelo autor descaracterizaram o quadro da doença? e) Queira o(a) Sr(a).
Perito(a) tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, a União Federal deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a) para levantamento dos honorários periciais.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:32
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:55
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 18:57
Juntada de Petição
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31/05/2025 18:53
Juntada de Petição
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14/05/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:45
Determinada a intimação
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11/03/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 10:09
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/12/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 14/11/2024 Número de referência: 1245232
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23/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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