TRF2 - 5006704-33.2023.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006704-33.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: RHAMOM PESSANHA PENEDO DE AZEVEDOADVOGADO(A): EXPEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ128142) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação ajuizada por RHAMOM PESSANHA PENEDO DE AZEVEDO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com vistas a provimento jurisdicional que declare a não incidência de imposto de renda sobre parcelas recebidas referentes ao terço de férias, folgas indenizadas e dobras e que condene a ré a restituir as parcelas indevidamente recolhidas a este título no período de cinco anos que precede ao ajuizamento da ação.
Sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para declarar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de folgas indenizadas e condenar a União a restituir a parte autora os valores recolhidos a título de incidência de imposto de renda sobre parcelas recebidas a título de folgas indenizadas no período de cinco anos que precede ao ajuizamento da ação (evento 23).
Opostos embargos de declaração pela União (evento 26), foi proferida nova sentença no evento 37 dando provimento aos mesmos, passando a integrar a sentença anterior: "Não merece prosperar o pedido de afastamento do imposto de renda sobre as rubricas dobras e similares (DOBRA, DOBRA FERIADO, FOLGA REMUNERADA TREINAMENTO, FOLGAS OFFSHORE REMUNERADA, DIF DOBRA DISSÍDIO, DIF FOLGA OFF REMUNERADA DISSIDIO). (...)" Após o trânsito em julgado, foram apresentados cálculos pelo requerente para cumprimento de sentença (evento 44).
Intimada, a União impugnou os cálculos apresentados pelo requerente, tendo este juízo se manifestado no evento 65, considerando que operada a coisa julgada neste feito, nada mais havia a ser resolvido acerca da natureza jurídica de folga indenizada das rubricas indicadas pelo requerente em seus cálculos.
Por fim, a autora requereu a reconsideração da decisão de evento 65 alegando que as rubricas, "FOLGA REMUNERADA TREINAMENTO", "FOLGAS OFFSHORE REMUNERADA" e "DIF FOLGA OFF REMUNERADA DISSIDIO", referem-se às FOLGAS INDENIZADAS mencionadas na sentença (evento 70). É o necessário.
Decido.
II. Pois bem.
Com o trânsito em julgado da sentença de evento 37, que especificou que apenas dos valores recebidos a título de folgas indenizadas deve-se excluir a incidência do imposto de renda e expressamente entendeu que não merece prosperar o pedido de afastamento do imposto de renda sobre as rubricas dobras e similares (DOBRA, DOBRA FERIADO, FOLGA REMUNERADA TREINAMENTO, FOLGAS OFFSHORE REMUNERADA, DIF DOBRA DISSÍDIO, DIF FOLGA OFF REMUNERADA DISSIDIO), nada mais há a ser resolvido acerca da natureza jurídica de folga indenizada das rubricas indicadas pelo requerente.
Assim, mantenho a decisão de evento 65.
III.
Diante do exposto: Indefiro o pedido da parte autora.
Intime-se a parte acerca da presente decisão.
Após, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
03/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:58
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006704-33.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: RHAMOM PESSANHA PENEDO DE AZEVEDOADVOGADO(A): EXPEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ128142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a União impugna os cálculos apresentados pelo requerente em razão de a sentença integrativa do evento 37 esclarecer que as rubricas que compõem o referido cálculo ("FOLGA REMUNERADA TREINAMENTO", "FOLGAS OFFSHORE REMUNERADA" e "DIF FOLGA OFF REMUNERADA DISSIDIO") sujeitam-se à incidência de IRPF (evento 49).
A União não apresentou cálculo do valor devido considerando que não foi identificada rubrica relativa a folgas indenizadas nos contracheques acostados, não havendo, então, valores a restituir, tratando-se de caso de liquidação zero.
Passo a decidir.
Assiste razão à União.
Isso porque, na sentença integrativa de evento 37 constou expressamente que: "Não merece prosperar o pedido de afastamento do imposto de renda sobre as rubricas dobras e similares (DOBRA, DOBRA FERIADO, FOLGA REMUNERADA TREINAMENTO, FOLGAS OFFSHORE REMUNERADA, DIF DOBRA DISSÍDIO, DIF FOLGA OFF REMUNERADA DISSIDIO)." Com feito, por cingir-se os limites objetivos da coisa julgada operada neste feito, nada mais há a ser resolvido acerca da natureza jurídica de folga indenizada das rubricas indicadas pelo requerente em seus cálculos.
Intimem-se as partes. Após, nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:07
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/04/2025 16:54
Juntada de Petição
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07/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/04/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 18:14
Decisão interlocutória
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04/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/03/2025 16:05
Juntada de Petição
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/11/2024 18:11
Juntada de Petição
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22/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:27
Determinada a intimação
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19/11/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:34
Juntada de Petição
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10/10/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/10/2024 23:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:23
Despacho
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12/09/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2024 09:24
Juntada de Petição
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16/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2024 10:25
Juntada de Petição
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22/03/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2024 13:17
Juntada de Petição
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15/02/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2023 13:16
Juntada de Petição
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14/11/2023 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:23
Despacho
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14/11/2023 13:29
Alterado o assunto processual
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14/11/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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