TRF2 - 5069856-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069856-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAIRA QUEIROS DE ARAUJOADVOGADO(A): EDUARDO LIMOEIRO (OAB RJ094681)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por NAIRA QUEIROS DE ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de LIV BLUE SPE LTDA, objetivando, em síntese, "a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus a autora uma vez que não deu causa a rescisão".
Requer ainda a condenação das rés em danos morais e materiais.
Formula pedido de tutela antecipada, a fim de que seja "rescindido o contrato firmado entre as partes, sem aferição de culpa nesse momento processual".
A autora narra ter firmado, em agosto de 2020, contrato de promessa de compra e venda com a ré ARBBO LIV BLUE SPE LTDA, referente a unidade no empreendimento denominado ARBBO LIV BLUE, situado na Rua Zoroastro Pamplona nº 766, Freguesia, Jacarepaguá, RJ.
Afirma que o valor total pactuado para aquisição teria sido de R$ 250.000,00, financiados R$ 169.000,00 junto à Caixa Econômica Federal, por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida.
Aduz que, de acordo com a cláusula vi.1 do contrato firmado, a entrega do imóvel estaria prevista para novembro de 2022, com possibilidade de prorrogação contratual de até 180 dias, encerrando-se, portanto, em abril de 2022 (1.2, fl. 17).
No contrato firmado junto à CEF, consta como data de entrega o dia 18.09.2023 (1.2, fl. 70).
De todo modo, assevera a parte demandante que, até a presente data, a entrega não teria ocorrido, o que configuraria atraso muito superior ao prazo de tolerância.
Ressalta-se ainda a existência de paralisação das obras.
A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, tendo sido declinada a competência em favor da Justiça Federal por determinação de inclusão da CEF no polo passivo do feito.
Inicial, instruída por documentos no Evento 1.
Intimada para manifestação, a CEF apresentou contestação no Evento 11.2, defendendo a regularidade do contrato com ela firmado.
Apresenta pedido contraposto requerendo que a ré LIV BLUE SPE LTDA seja condenada a ressarcir à CAIXA o valor liberado a título de financiamento, no caso de procedência do pedido da parte autora. É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Da incompetência absoluta da Justiça Federal Compulsando os documentos carreados aos autos, observa-se que a parte autora celebrou os seguintes contratos com a ré LIV BLUE SPE LTDA: - Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, Unidade Imobiliária em Incorporação (Evento 1.2, fls. 9/44); - Instrumento Particular de Mútuo, Confissão de Dívida e Outros Pactos (Evento 1.2, fls. 46/49).
Por sua vez, conforme narrativa da inicial e contestação da Caixa Econômica Federal, foi celebrado entre as partes contrato habitacional com garantia de alienação fiduciária Ao que se tem, trata-se de ação contendo cumulação subjetiva de demandas, tendo por base a existência de litisconsórcio passivo facultativo por afinidade de questões, proposta em face de entes distintos, que possuem foro em razão da pessoa (ratione personae) perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual.
A respeito do tema, verifica-se que a pretensão não poderia ter sido reunida em uma mesma ação perante a Justiça Federal, sob pena de configuração de burla à competência estabelecida pelo art. 109 da Constituição da República, pois não se revela admissível o julgamento por este órgão julgador de demanda proposta em face de ente não elencado na referido dispositivo constitucional, quando não se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Neste diapasão, vale citar os seguintes julgado proferido pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO GARANTIA DA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CEF.
FALTA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA.
DANOS MORAIS.
Quando a instituição financeira mutuou dinheiro ao comprador, para a aquisição de imóvel, é inviável responsabilizá-la, em regra, por conta de questões atinentes ao atraso na entrega de unidade habitacional.
A fiscalização que a mutuante (CEF) realiza sobre o imóvel e sobre o empreendimento se dá em seu benefício, na tutela de sua garantia real e, no caso, da aplicação dos recursos por ela geridos, do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV - Lei n.º 11.977/2009, art. 9º). O contrato de mútuo é distinto do contrato de compra e venda do imóvel, e a CEF não é responsável pelos atos praticados pela construtora ou pela vendedora, tendo entregue o capital necessário para a operação, que deve ser restituído no tempo e modo contratados.
A falta de notificação da companhia seguradora acerca da paralisação da construção em nada alterou o quadro, já tendo sido substituída a construtora e reiniciadas as obras.
Não tendo sido interposto recurso pela Ré, deve ser mantida a reparação por danos morais fixada.
Apelação desprovida. (TRF da 2ª Região, 6ª Turma, AC 201350010114107, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R, 25.11.2014). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
ARTIGOS 113 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DA CEF PROVIDA.
APELAÇÃO DA CONSTRUTORA TENDA S/A PREJUDICADA. 1.
Foi celebrado, entre os Autores e as Rés, em 27/08/2010, um ―Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Financiamento de Imóvel na Planta - Recursos FGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida", figurando como vendedora e construtora a CONSTRUTORA TENDA S/A, como compradores os Autores e como agente fiduciário a CEF. 2.
O contrato foi celebrado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", instituído e disciplinado pela Lei 11.977/2009, através do qual o governo federal atende às necessidades de habitação da população de baixa renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade. 3.
Neste caso, a Caixa Econômica Federal atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, conforme estabelecido no artigo 9º da Lei n. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF". 4.
Pretendem os Autores a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre eles e a Construtora, com a devolução dos valores já pagos corrigidos, bem como lucros cessantes e danos morais.
Quanto à CEF, foi a instituição colocada no polo passivo da demanda apenas para que se pleiteasse também a rescisão do contrato com ela firmado enquanto consequência da mora exclusiva da Construtora. 5.
Perceptível que a CEF, na qualidade de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento, não deve ser enquadrada enquanto legitimada passiva numa ação em que se discute o atraso da entrega da obra pela Construtora. 6. Evidentemente, no que diz respeito - direta ou indiretamente - ao imóvel a que se refere a inicial, há várias relações jurídicas que não se confundem, não se podendo imputar à CEF qualquer responsabilidade solidária por eventuais vícios ou atrasos na construção, já que não faz parte das atribuições de tais pessoas jurídicas a fiscalização da qualidade do material empregado ou do cumprimento das obrigações da construtora para com os adquirentes. 7.
Apelação da CEF provida. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual.
Apelação da Construtora Tenda S/A prejudicada. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma, AC 201151010170785, Relator Juiz Federal Convocado FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R, 07.08.2014). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VÍCIOS NO EMPREENDIMENTO.
ILEGITIMIDADE DA CEF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil, proferida em sede de ação que objetiva a entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo em vista não ter sido entregue no prazo acordado no contrato, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes das consequências do atraso na entrega das chaves, tendo o decisum guerreado entendido pela incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente, devido à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A relação jurídica de direito material entre o mutuário e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de unidade imobiliária já construída, sendo, portanto, impertinente a análise de qualquer questão relativa à conservação ou preço do empreendimento, de modo que não teria a Ré, CEF, legitimidade para discutir fatores alheios ao financiamento, circunstância esta que conduz à ilegitimidade passiva ad causam da Empresa Pública, acarreta ainda a incompetência absoluta da Justiça Federal. 3.
Apelação improvida." (AC 201251010019844, Desembargadora Federal MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, TRF2 - Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::03/09/2013.) No caso, a incompetência da Justiça Federal é absoluta, e, por óbvio, a competência absoluta não se prorroga, de modo que a conexão com os pedidos dirigidos em face da CEF não atrai para o seu bojo a possibilidade de apreciar temas outros. Assim, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, em relação a LIV BLUE SPE LTDA, não sendo possível o desmembramento do feito para fins de remessa à Justiça Estadual apenas da demanda em face da referida Ré.
Declaro, por oportuno, que o objeto da demanda se restringirá exclusivamente à apreciação dos pedidos da inicial em relação ao Contrato nº 8787709215014, firmado em 18.09.2020, por NAIRA QUEIROS DE ARAUJO (na qualidade de devedora fiduciante) com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (na qualidade de credora fiduciária).
Transitada em julgado essa decisão, retifique-se o polo passivo, excluindo-se a empresa LIV BLUE SPE LTDA.
Da tutela provisória O pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, tem previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, e pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na causa de pedir formulada na inicial a parte demandante argumenta que o atraso na entrega do imóvel e a paralisação das obras configuraria hipótese de distrato com as rés.
A controvérsia posta nos autos demanda maior aprofundamento fático e probatório, especialmente quanto ao cumprimento das condições legais para a rescisão contratual nas hipóteses previstas na Lei nº 14.620/2023 e na Portaria nº 488/2017.
Assim, mostra-se temerário o deferimento da medida de forma antecipada, sem o devido contraditório e sem a formação adequada do conjunto probatório.
Além disso, no caso dos autos, da análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não verifico a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a providência requerida pela parte autora não lhe seja concedida imediatamente.
No presente caso, não se verifica, por exemplo, ameaça de leilão, cobrança coercitiva, negativação do nome ou outro efeito jurídico imediato decorrente da manutenção do contrato durante o curso do processo.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que sua análise deve ser postergada para momento oportuno, após a formação do contraditório, sendo recomendável que o juízo examine, com base nos elementos constantes dos autos e na resposta das rés, a efetiva verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, para então deliberar sobre eventual redistribuição do encargo probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Do descabimento do pedido contraposto As hipóteses de pedido contraposto são específicas e encontram-se previstas nas demandas possessórias, artigo 556 do CPC/2015, e nas demandas sujeitas aos juizados especiais cíveis (onde não se admite reconvenção), artigo 31 da Lei nº 9.099/95. Caracterizam-se por ter restrita amplitude da cognição, limitada a causa de pedir remota aos “mesmos fatos da causa”, sendo defeso à espécie a introdução no processo de novos fatos, sejam extintivos, modificativos e restritivos do direito do autor.
Desta forma, mostra-se inadequada a dedução pelo réu, em sede de contestação, em demanda que tramita sob a égide do procedimento comum, de pedido contraposto ao da autora baseado em fatos novos ao objeto da controvérsia.
Ademais, na espécie, não se trata de reconvenção contra a parte autora, mas de pedido formulado em face da outra parte ré, o qual, em tese, deve ser formulado pela competente ação de regresso.
Ante o exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC, quanto o pedido contraposto apresentado pela CEF.
Tendo em vista que a CEF já apresentou contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
P.I. -
15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 15:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069856-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAIRA QUEIROS DE ARAUJOADVOGADO(A): EDUARDO LIMOEIRO (OAB RJ094681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por NAIRA QUEIROS DE ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de LIV BLUE SPE LTDA, com a finalidade de obter, em síntese, o distrato do contrato de compra e venda de imóvel residencial, bem como a restituição integral dos valores já pagos, acrescidos de correção monetária e juros.
A autora narra ter firmado, em agosto de 2020, contrato de promessa de compra e venda com a ré ARBBO LIV BLUE SPE LTDA, referente a unidade no empreendimento denominado ARBBO LIV BLUE, situado na Rua Zoroastro Pamplona nº 766, Freguesia, Jacarepaguá, RJ.
Afirma que o valor total pactuado para aquisição teria sido de R$ 250.000,00, financiados R$ 169.000,00 junto à Caixa Econômica Federal, por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida.
Aduz que, de acordo com a cláusula vi.1 do contrato firmado, a entrega do imóvel estaria prevista para novembro de 2022, com possibilidade de prorrogação contratual de até 180 dias, encerrando-se, portanto, em abril de 2022 (1.2, fl. 17).
No contrato firmado junto à CEF, consta como data de entrega o dia 18.09.2023 (1.2, fl. 70).
De todo modo, assevera a parte demandante que, até a presente data, a entrega não teria ocorrido, o que configuraria atraso muito superior ao prazo de tolerância.
Ressalta-se ainda a existência de paralisação das obras.
A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, tendo sido declinada a competência em favor da Justiça Federal por determinação de inclusão da CEF no polo passivo do feito. É o relatório.
No caso em tela, verifica-se que foram celebrados três contratos pelos autores: dois firmados com a LIV BLUE SPE LTDA (evento 1.2, fls. 9/45 e 46/51), e um com a CEF (evento 1.2, fls. 69/100).
Discute-se, portanto, dois negócios jurídicos distintos, ou seja, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (com pagamento das parcelas iniciais diretamente à construtora/vendedora) e o de financiamento do mediante alienação fiduciária que, substantivamente, não se confundem.
Dessarte, há, no presente processo, uma cumulação subjetiva e objetiva de ações, ou seja, os autores propõem em face de réus distintos ações diversas, porquanto, ainda que para todos os réus haja um mesmo pedido (condenação ao pagamento de indenização), cada um deles tem esteio em causas de pedir distintas, o que é natural, já que se trata de relações jurídicas distintas.
Contudo, há de se ressaltar que, conforme afirmado pela parte autora a relação constituída com a CEF não se aperfeiçoou, uma vez que a eficácia do contrato de financiamento estaria condicionada à conclusão da construção e à liberação do "Habite-se" pela Prefeitura, o que não ocorreu até a presente data (1.3, fls. 5/6).
Tal fato guarda sólido indício na simples constatação de que o contrato de financiamento está assinado apenas pela parte autora (mutuária) e pela instituição financeira mutuante, CEF (1.2, fls. 95).
Assim, a rescisão do primeiro contrato, celebrado em 07.08.2020 pela autora e pela construtora/incorporadora LIV BLUE SPE LTDA, com fundamento no atraso da entrega do apartamento, cumulado com pedidos de devolução da totalidade do valor pago em relação a este contrato, do qual não participou a CEF, além de eventuais pedidos de indenizações por danos materiais e morais, são direitos que devem ser buscados perante a Justiça Estadual.
Diversa é a hipótese de rescisão do segundo contrato, de financiamento do imóvel, celebrado posteriormente, em que o imóvel foi dado em garantia, como meio de resguardar o direito do agente financeiro de reaver os valores dados em empréstimo.
Nesse caso, a rescisão contratual afetaria diretamente a esfera jurídica da CEF, que recebe diretamente dos autores o pagamento destinado a amortizar o saldo devedor do mútuo imobiliário e, portanto, a competência seria da Justiça Federal, devendo, em tese, figurar no polo passivo a construtora LIV BLUE SPE LTDA, caso beneficiada com os recursos da CEF.
Destaque-se que o simples fato de o contrato ter sido celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na forma da Lei n. 11.977/2009, não implica responsabilidade da CEF por atraso na entrega.
Deste entendimento não destoa a jurisprudência desta E.
Corte Regional, conforme demonstram os seguintes arestos, assim ementados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PROGRAMA HABITACIONAL" MINHA CASA MINHA VIDA ". CEF. AGENTE FINANCEIRO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
RECURSO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, § 3º CPC/73). 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais ‘Vila Veneto’ e ‘Linhares’ integrantes do programa de Governo" Minha Casa, Minha Vida ") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento do Programa ‘Minha Casa Minha Vida’, que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato . 3- Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel . 4- Agravo de Instrumento provido.
Decretada a carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência face à gratuidade de justiça deferida.” (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 01079152820144020000, Relator: Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 19.12.2017) (grifei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO PROGRAMA" MINHA CASA, MINHA VIDA ".
DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTODA AÇÃO.
ARTIGOS 113 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DA CEF PROVIDA.
APELAÇÃO DA CONSTRUTORA TENDA S/A PREJUDICADA. 1.
Foi celebrado, entre os Autores e as Res, em 27/08/2010, um ‘Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações -Financiamento de Imóvel na Planta -Recursos FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida’, figurando como vendedora e construtora a CONSTRUTORA TENDA S/A, como compradores os Autores e como agente fiduciário a CEF. [...] 5.
Perceptível que a CEF, na qualidade de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento, não deve ser enquadrada enquanto legitimada passiva numa ação em que se discute o atraso da entrega da obra pela Construtora. 6.
Evidentemente, no que diz respeito -direta ou indiretamente - ao imóvel a que se refere a inicial, há várias relações jurídicas que não se confundem, não se podendo imputar à CEF qualquer responsabilidade solidária por eventuais vícios ou atrasos na construção, já que não faz parte das atribuições de tais pessoas jurídicas a fiscalização da qualidade do material empregado ou do cumprimento das obrigações da construtora para com os adquirentes . 7.
Apelação da CEF provida. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual .
Apelação da Construtora Tenda S/A prejudicada". (TRF2.
AC 201151010170785, 5ª T.E., Relator Juiz Fed.
Conv.
FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, DJe 07.08.2014) (grifei) Sendo assim, no intuito de sanar quaisquer dúvidas quanto à competência para julgamento do presente feito e quanto à existência, validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a CEF, intime-se a CEF para manifestar interesse no feito, devendo esclarecer acerca da atual situação do contrato nº 8.7877.0921501-4.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão. -
16/07/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 00:16
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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