TRF2 - 5069229-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069229-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINO ANASTACIO SA MAGALHAESADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEVERINO ANASTACIO SÁ MAGALHÃES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, na qual requer: (i) a condenação dos réus a restituírem, em dobro, os valores debitados em seu benefício; (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte e verificou que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2023.
Informa que nunca se associou ao SINDNAPI, tampouco autorizou qualquer débito em seu benefício.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6 e Evento 8.
Devidamente citada, o INSS apresentou contestação e documentos – Evento 32 e anexos, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que apenas administra o pagamento dos benefícios previdenciários.
No mérito alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS. Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 33 – contestação apresentada pelo SINDNAPI, alegando que a parte autora filiou-se.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
10/09/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:51
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:48
Determinada a intimação
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10/09/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 15:21
Intimado em Secretaria
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28/08/2025 15:20
Juntado(a)
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 13:52
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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21/08/2025 12:37
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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13/08/2025 15:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:47
Determinada a citação
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13/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069229-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINO ANASTACIO SA MAGALHAESADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir o determinado no Evento 8, ou seja, apresentar Procuração, instrumento do mandato escrito, na forma do art. 105 do CPC. -
11/08/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:34
Determinada a intimação
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09/08/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069229-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINO ANASTACIO SA MAGALHAESADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: Procuração, instrumento do mandato escrito, na forma do art. 105 do CPC. -
16/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:24
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069229-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINO ANASTACIO SA MAGALHAESADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) DESPACHO/DECISÃO Por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, emendar a inicial com a inclusão do SINDNAPI no polo passivo da presente demanda, devendo informar a qualificação completa para citação do mesmo. -
09/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:07
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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