TRF2 - 5008534-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:01
Baixa Definitiva - Declinada Competência
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008534-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA JOSE BARBOSA ALFREDOADVOGADO(A): LUENE VIEIRA MOTA PINHEIRO (OAB RJ252006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA JOSÉ BARBOSA ALFREDO em face de r. decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 3, OUT3), em procedimento do juizado especial cível, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Conforme os arts. 8º, III e §2º, 16 e 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024), as Varas Previdenciárias da Capital (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais), todas com juizado especial federal adjunto, detêm competência privativa para processar e julgar toda matéria previdenciária, do juízo comum e do juizado especial, afeta à Justiça Federal, inclusive os feitos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Segundo a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça não cabe aos Tribunais de Justiça, assim como aos Tribunais Regionais Federais, o processamento e julgamento de ações ou recursos em face de juizado especial ou turma recursal, por não possuírem competência, originária ou recursal, para rever os julgados proferidos no âmbito dos juizados especiais.
A respeito, colaciono o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1.
Compete à respectiva Turma Recursal o processamento e julgamento de recurso interposto contra decisão de magistrada do juizado especial federal, independentemente de o rito da ação em que proferido o decisum ser o ordinário. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante.” (3ª Seção, CC 49586/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).
E, no mesmo sentido, no âmbito deste e.
Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
I.
Considerando que se trata de decisão interlocutória proferida nos autos de ação previdenciária que tramita no 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, a competência para analisar o feito é de uma das turmas recursais, nos moldes do artigo 4º, inciso IV do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução TRF2 - RSP-2015/00007, de 24/03/2015).
II.
A despeito da decisão liminar proferida por esta relatoria às fls. 11/15, que entendeu pelo não conhecimento do recurso, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, revejo o posicionamento adotado, a fim de determinar o declínio da competência para uma das turmas recursais competentes da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Declina da competência para uma das turmas recursais. (TRF 2 ª Região - AG 0002714-42.2017.4.02.0000 - Segunda Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado - Data 17/09/2018). Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. -
09/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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09/07/2025 15:42
Declarada incompetência
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01/07/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB03)
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01/07/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível (Órgão Especial) PARA: Agravo de Instrumento
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01/07/2025 12:11
Remetidos os Autos - GAB14 -> CODIDI
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01/07/2025 12:11
Despacho
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01/07/2025 12:09
Despacho
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30/06/2025 17:31
Remetidos os Autos - GAB16 -> GAB14
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30/06/2025 17:04
Remetidos os Autos - GAB16 -> GAB14
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26/06/2025 12:39
Juntada de Petição
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26/06/2025 08:07
Juntada de Petição
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26/06/2025 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 07:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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