TRF2 - 5003357-40.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 11:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSGO02
-
06/08/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003357-40.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: EILECIR ARAUJO MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 28, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/714.977.607-9, requerido em 02/05/2024 (evento 1, PROCADM9). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 19, LAUDO1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Ao exame físico: Vem à perícia deambulando com 1 muleta apoiada no membro superior direito.
Entende e responde as perguntas sem dificuldade.
Não faz uso de óculos ou aparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.
Exame dos quadris, com arco de movimento funcional para flexão e extensão (0-100 graus), além de rotação interna e externa, abduçao e adução funcional com cicatriz compatível com cirurgia realizada no quadril direito, Teste de Patrick negativo, sugerindo ausência de sacroileíte e patologia da bacia.
Não há dor a palpação do trocanter maior, que possa sugerir bursite trocantérica.
Força preservada.
Há calosidades plantares simétricas, sugerindo que a parte autora deambula distribuindo a carga igualmente em ambos os pés.
Geralmente com dor, o indivíduo tende a tentar fazer menos carga no membro afetado, o que altera padrão de calos e sujeiras gerando diferenças perceptíveis ao exame, as quais não foram verificadas no caso em tela.
Não há dismetria entre membros inferiores.
Ao exame psiquiátrico, apresenta-se a parte autora vestida adequadamente, com juízo crítico preservado, atitude colaborativa, com pensamentos organizados, sem agitação psicomotora, sem psicose, sem delírios, lúcida e orientada auto e alopsiquicamente, vigíl, pragmatismo preservado volição preservada.
Realizo cálculo do IF-BRA modificado, com pontuação médica compatível com não deficiente (É importante saber que a deficiência é fechada pela pontuação do médico e do assistente social, porém coloco pontuação médica e considero a pontuação do assistente social igual para que o douto julgador tenha uma idéia do caso) (...) A parte autora teve fratura do quadril direito, tratada com artroplastia, não havendo elementos no momento que corroborem com gravidade de doença ou deficiência, apresentando funcionalidade de mobilidade.
Não há impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade.
Não há incapacidade laborativa ominiprofissional.
Há relato médico com CID F32 (depressão), porém com quadro estabilizado no momento. (...) 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.
R: Fratura do quadril direito sanada atualmente após artroplastia total do quadril.
CID: S72.0 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.
R: Não observo deficiência ou incapacidade omniprofissional no momento. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
10/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:58
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/05/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
07/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/12/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/12/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/12/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/11/2024 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
19/08/2024 14:41
Juntada de Petição
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
26/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EILECIR ARAUJO MAIA <br/> Data: 16/10/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> P
-
19/07/2024 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 08:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/06/2024 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2024 20:27
Despacho
-
20/05/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002818-55.2025.4.02.5112
Diego Jhonata Lima Alves
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008041-22.2025.4.02.5101
Benildo de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Domingos Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080063-15.2024.4.02.5101
Cristina Maria Flores Ribas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Diego Oliveira Barbati
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067849-55.2025.4.02.5101
Light Servicos de Eletricidade S A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051951-02.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Telhas Paciencia Distribuidora de Telhas...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00