TRF2 - 5002818-55.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:13
Despacho
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25/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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09/07/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092007420254020000/TRF2
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50092007420254020000/TRF2
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002818-55.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DIEGO JHONATA LIMA ALVESADVOGADO(A): MATHEUS FRANÇA VIEIRA (OAB RJ250199)ADVOGADO(A): CAIO DIAS REZENDE (OAB RJ257196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DIEGO JHONATA LIMA ALVES em face da UNIÃO FEDERAL com pedido de tutela de urgência para que seja determinado que a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS proceda à correção diferenciada da redação do autor, seja nos concursos com as provas já realizadas, seja de forma preventiva para os concursos que serão realizados (TRT2 e TRF4).
Relata o autor que é pessoa com diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista, dislexia e TDAH e participou de diversos concursos públicos organizados pela Fundação Carlos Chagas, tendo requerido em todos eles atendimento especial para realização das provas, incluindo a correção adaptada da redação conforme previsão legal.
Ocorre que a Banca Examinadora negou genericamente sua pretensão, nos concursos públicos que já realizou.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão da medida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não vislumbro neste momento inicial a presença da probabilidade do direito invocado.
O autor, na qualidade de pessoa com deficiência, requer provimento jurisdicional que assegure a correção diferenciada de sua prova de redação nos concursos públicos que tem realizado para cargos federais, invocando a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência bem como o princípio da isonomia material.
De início, verifico, em primeira análise, que a igualdade material conclamada está sendo assegurada ao candidato porquanto participa dos certames mencionados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Dessa forma, a organização dos concursos públicos não é indiferente à situação do candidato, porquanto lhe assegura o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Nada obstante, tendo em vista os princípios inerentes ao concurso público, é imprescindível que os candidatos que concorram às vagas reservadas aos portadores de deficiência, concorram em igualdade de condições, sob pena de concessão de inviável favorecimento a apenas um ou alguns deles. A este respeito, em primeira análise, não verifico a especificação de determinada condição médica ou física que imponha a necessidade de alguma adaptação específica na realização das provas, tendo havido apenas uma genérica pretensão de correção diferenciada da prova de redação, que não pode ser deferida a apenas um portador de deficiência em detrimento dos demais. Por sua vez, a pretendida correção diferenciada não está prevista nas regras editalícias dos certames mencionados, ou pelo menos tal previsão não restou comprovada neste momento inicial, sendo certo que o edital é a lei do concurso público.
Neste ponto, insta asseverar que ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras.
Por seu turno, da análise legislação invocada (Lei 13.146/2015) não se extrai previsão legal que imponha critérios diferenciados de correção das provas realizadas por pessoas com deficiência em concursos públicos para provimento de cargos públicos, sendo de se destacar que as previsões do artigo 30 da referida lei se destinam aos casos de ingresso e permanência em cursos oferecidos por instituições de ensino.
Neste sentido, não vislumbro nenhuma ilegalidade na negativa empreendida pela Banca Examinadora do Concurso promovido pelo TRT da 2ª Região que, de forma correta, consignou que para estabelecer padrões de correção da prova discursiva de forma "personalizada" estar-se-ia infringindo o princípio da isonomia, tendo em vista que as pessoas com deficiência concorrem em igualdade de condições, inclusive entre elas. - Cabe ainda ponderar que não há previsão legal específica para a solicitação do candidato"(evento 01, Outros 8).
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para retificar a autuação, fazendo constar UNIÃO – AGU onde equivocadamente constou UNIÃO FAZENDA.
Corrigido o polo passivo, cite-se. -
07/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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